Aprovadas com ressalvas as contas de campanha de candidato a prefeito de Cajamar (SP) em 2016

Contas haviam sido reprovadas pelo TRE-SP em razão da não comprovação da origem de R$ 4 mil. Ministros consideraram não ter havido má-fé

Sessão do TSE - 31.05.2022

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou com ressalvas, por unanimidade, na sessão jurisdicional desta terça-feira (31), as contas eleitorais do candidato a prefeito de Cajamar (SP) nas Eleições Municipais de 2016 Danilo Barbosa Machado (PSD). Ele não foi eleito no pleito daquele ano.

O ex-candidato teve as contas desaprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) por não comprovar a origem de R$ 4 mil, que correspondiam a 4,3% do total do orçamento da campanha. Ele recorreu ao TSE, mas, em decisão monocrática, o então relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, rejeitou o pedido, mantendo a desaprovação das contas.

Danilo Machado, então, recorreu ao Plenário da Corte Eleitoral. O processo foi destacado pelo ministro Alexandre de Moraes da sessão de julgamento eletrônico que aconteceu entre os dias 29 de abril e 5 de maio passado.

Na sessão de julgamento desta terça, o atual relator, ministro Benedito Gonçalves, votou pelo provimento do recurso, com a consequente aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “Em resumo, pelo que eu observei aqui, eu encontrei um partido com desorganização de gestão, o que, por si só, já afasta a má-fé [do candidato]”, apontou.

Segundo ele, as prestações de contas podem ser aprovadas com ressalvas se apresentarem três requisitos cumulativos: faltas que não comprometem a higidez do balanço, percentual inexpressivo do valor irregular e ausência de má-fé.

Considerando tais requisitos presentes no caso em análise, o relator determinou, além da aprovação com ressalvas da prestação de contas eleitoral de Danilo Barbosa Machado, que os R$ 4 mil encontrados em irregularidade não fossem devolvidos ao erário. Isso porque a restituição não foi determinada pelo TRE-SP, nem mencionada no recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE).

Os demais ministros acompanharam o voto do relator.

RG/LC, DM

Processo relacionado: Agr no Respe 0000590-91

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