TSE acolhe recurso na prestação de contas de 2016 do PSC em razão de alteração constitucional

EC nº 117/2022 autoriza que partidos apliquem em eleições subsequentes recursos não utilizados destinados aos programas de promoção da participação política das mulheres

Sessão plenária do TSE - 24.05.2022

Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão desta terça-feira (24), reajustaram o valor a ser ressarcido ao Tesouro Nacional pelo Partido Social Cristão (PSC) em decorrência da desaprovação das contas da legenda relativas ao exercício de 2016. Com a decisão, a agremiação terá de devolver aos cofres públicos R$ 1.746.185,07, mantida a multa de 3,5% sobre tal valor e a reserva de R$ 409.406,02 para a realização de ações afirmativas para a promoção feminina na política.

As contas do PSC relativas a 2016 foram reprovadas pelo TSE durante a sessão eletrônica de julgamento ocorrida entre 11 e 17 de fevereiro passado, ficando a legenda condenada a ressarcir R$ 2.060.785,07 ao Tesouro Nacional, com multa de 3,5%, e a aplicar R$ 409.406,02 em iniciativas em prol da participação política de mulheres, entre outras determinações. A agremiação apresentou então um recurso, que foi retirado da sessão virtual de 8 a 19 de abril deste ano por um pedido de destaque do ministro Mauro Campbell Marques.

Na sessão desta terça (24), o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, apontou que diversas irregularidades inicialmente indicadas, como a falta de comprovação de despesas, foram sanadas pela agremiação.

Ele também argumentou que a superveniência da Emenda Constitucional (EC) nº 117/2022 exigiu a revisão da penalidade aplicada ao PSC. No artigo 2º, a EC autoriza que as agremiações apliquem, em eleições subsequentes, os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres que não tenham sido utilizados. A emenda anistia a condenação dos partidos, pela Justiça Eleitoral, nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação da norma.

RG/LC, DM

Processo relacionado: PC 0601648-64

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