Revista de Jurisprudência do TSE, vol. 28, nº 2

Revista de Jurisprudência do TSE, vol. 28, nº 2

Esta edição da RJTSE traz aos seus leitores, dentre outras importantes decisões do TSE, os seguintes julgados:

  • REspe no 11-75/RN, em que o TSE decidiu que “a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) ocupa uma preferred position em relação às demais ações eleitorais, ante a jusfundamentalidade formal e material gravada pelo constituinte de 1988. [...] A ratio essendi da ação de impugnação de mandato eletivo é impedir que os mandatos eletivos sejam desempenhados por candidatos eleitos que adotaram comportamentos censuráveis durante o prélio eleitoral, com vilipêndio aos valores mais caros ao processo político, tais como a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, a liberdade de voto dos cidadãos e a estrita observância das disposições constitucionais e legais respeitantes ao processo eleitoral. [...] A legitimidade e a normalidade das eleições se afiguram pressupostos materiais para a investidura idônea e legítima do cidadão eleito, bem como para a consequente fruição de seu mandato eletivo”;
  • RO no 2653-08/RO, em que o TSE decidiu que “a liberdade religiosa não constitui direito absoluto. Não há direito absoluto. A liberdade de pregar a religião, essencialmente relacionada com a manifestação da fé e da crença, não pode ser invocada como escudo para a prática de atos vedados pela legislação”;
  • AgR-REspe no 135-86/DF, em que o TSE decidiu que, “de acordo com o que prevê a Lei 13.165/2015, que incorporou o dever de fidelidade partidária à Lei Orgânica dos Partidos Políticos, para que seja possível a perda do cargo eletivo, é necessário que o pedido de desfiliação seja requerido pelo detentor do cargo (art. 4o), não estando prevista a hipótese de desligamento por meio de expulsão, por iniciativa da própria agremiação partidária”;
  • REspe no 121-62/PR, mudança de entendimento quanto ao afastamento de causa de inelegibilidade de cônjuge do chefe do Poder Executivo falecido no curso do segundo mandato;
  • REspe no 126-37/RS, em que o TSE decidiu que “a destinação de pelo menos 10% do tempo de propaganda partidária à promoção feminina na política caracteriza um mínimo existencial do direito fundamental à igualdade de gênero e qualifica-se como limite do limite, jamais podendo ser atingido”.

Boa leitura!