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Tribunal
Superior Eleitoral |
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA - RFB/TSE N° 1.019, DE 10 DE MARÇO DE 2010.
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Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, resolvem:
Art. 1º Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida por esta Instrução Normativa, as
seguintes pessoas físicas e entidades:
I - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
II - comitês financeiros dos partidos políticos.
§ 1º A inscrição de que trata este artigo destina-se à abertura de contas
bancárias e ao controle de documentos relativos à captação, movimentação de
fundos e gastos de campanha eleitoral.
§ 2º A natureza jurídica a ser atribuída na inscrição cadastral será:
§ 2º O código referente à natureza jurídica, informado na inscrição
cadastral, será:
I - para os comitês financeiros dos partidos políticos: 399-9 -
Associação Privada;
I - para os comitês financeiros dos partidos políticos: 328-0 - Comitê
Financeiro de Partido Político; e
II - para os candidatos a cargos eletivos: 409-0 - Candidato a Cargo
Político Eletivo.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o código da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a ser atribuído na inscrição será
9492-8/00 - Atividades de Organizações Políticas.
§ 4º Para a finalidade prevista no § 1º, os diretórios partidários
deverão utilizar sua inscrição no CNPJ já existente, nos termos do inciso I
do § 4º do art. 11 da Instrução Normativa RFB Nº 1.005, de 8 de fevereiro de
2010.
Art. 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior
Eleitoral (STI/TSE) encaminhará, em cada eleição, observados o cronograma e
os procedimentos estabelecidos pelo TSE, à Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) relação das pessoas e entidades mencionadas nos incisos I e II
do caput art. 1º, por meio eletrônico, de acordo com modelo a ser fornecido
pela RFB, dispensada qualquer outra exigência para efetivação das inscrições
no CNPJ.
§ 1º Para fins de inscrição, a RFB considerará:
I - no caso de candidato a cargo eletivo, inclusive vices e suplentes, o
respectivo número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) e do
título de eleitor, e o cargo eletivo ao qual concorre;
II - no caso de comitê financeiro de partido político, o município, o
partido, o tipo de comitê financeiro constituído e o número de inscrição do
seu presidente no CPF.
§ 2º A denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins de
inscrição no CNPJ, deverá conter:
I - para os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, a
expressão "ELEIÇÃO - (ano da eleição) - (nome do candidato) - (cargo
eletivo)";
II - para o comitê financeiro de partido político, a expressão "ELEIÇÃO -
(ano da eleição) - Comitê Financeiro - (Município, no caso de pleitos
municipais) - (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) - (cargo
eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)".
§ 3º O endereço de candidatos e comitês financeiros, para fins de
inscrição no CNPJ, será o constante na base de dados do Tribunal Superior
Eleitoral, assim definido:
I - o endereço de funcionamento da sede nacional do partido em Brasília
para os cargos eletivos de Presidente da República e Vice-Presidente da
República;
II - o endereço do Cadastro Eleitoral para os demais cargos eletivos,
inclusive os cargos de Vice-Governador e Suplente de Senador;
III - o endereço de funcionamento do comitê financeiro de campanha
declarado no ato do seu registro junto à Justiça Eleitoral.
§ 3º No caso de eleição suplementar, a denominação a ser utilizada como
nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ, deverá conter:
I - para os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, a
expressão "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - (nome do candidato) - (cargo eletivo)";
II - para o comitê financeiro de partido político, a expressão "ELEIÇÃO
SUPLEMENTAR - Comitê Financeiro - (Município, no caso de pleitos municipais) -
(UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) - (cargo eletivo ou a expressão
ÚNICO, seguida da sigla do Partido)
§ 4º O endereço de candidatos e comitês financeiros, para fins de
inscrição no CNPJ, será o constante na base de dados do Tribunal Superior
Eleitoral, assim definido:
I - o endereço de funcionamento da sede nacional do partido em Brasília
para os cargos eletivos de Presidente da República e Vice-Presidente da
República;
II - o endereço do Cadastro Eleitoral para os demais cargos eletivos,
inclusive os cargos de Vice-Governador e Suplente de Senador;
III - o endereço de funcionamento do comitê financeiro de campanha
declarado no ato do seu registro junto à Justiça Eleitoral.
Art. 3º A RFB, após recepção dos dados fornecidos de acordo com o art.
2º, efetuará de ofício as inscrições no CNPJ no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas, a contar da recepção dos dados.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração de candidatura, a RFB, mediante
solicitação do TSE, tornará disponível, na forma desta Instrução Normativa,
novo número de inscrição no CNPJ, procedendo ao imediato cancelamento da
inscrição anterior.
Art. 4º Os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da
RFB e do TSE, na Internet, nos endereços e , respectivamente, até 31 de
dezembro do ano em que foram feitas, ou em data posterior, a critério de
cada instituição.
Art. 5º Os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, e
os comitês financeiros dos partidos políticos, de posse do número de
inscrição no CNPJ, obtido mediante consulta aos endereços referidos no art.
4º, deverão providenciar abertura de contas bancárias destinadas à
arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.
Parágrafo único. Os diretórios partidários que optarem pela arrecadação
de recursos e aplicação nas campanhas eleitorais, devem providenciar a
abertura da conta bancária com sua respectiva inscrição no CNPJ já
existente.
Art. 6º Até a antevéspera da data das eleições, a RFB encaminhará, por
meio eletrônico, ao TSE, em conformidade com modelo aprovado pelo Tribunal,
listas contendo:
I - nome do candidato ou comitê financeiro;
II - número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato ou do
presidente do comitê financeiro, conforme o caso;
III - número de inscrição no CNPJ;
IV - data da inscrição.
Art. 7º As inscrições realizadas na forma desta
Instrução Normativa serão canceladas de ofício em 31 de dezembro do ano em
que foram feitas.
Art. 7º As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa
serão canceladas de ofício:
I - no caso de eleição ordinária, no dia 31 de dezembro do ano em que
foram feitas;
II - no caso de eleição suplementar, no último dia do 6º (sexto) mês
subsequente à inscrição.
Art. 8º As inscrições e os cancelamentos de ofício de que trata esta
Instrução Normativa serão efetuados automaticamente pela RFB.
Parágrafo único. As alterações de ofício serão efetuadas pela unidade da
RFB de jurisdição do candidato a cargo eletivo, inclusive vices e suplentes,
ou do comitê financeiro, mantida a jurisdição do domicílio fiscal para os
demais fins.
Art. 9º As regras contidas nesta Instrução Normativa serão também
aplicadas às eleições suplementares, ocasião em que serão atribuídas novas
inscrições no CNPJ.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa RFB/TSE Nº 838, de 18 de abril de 2008.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
MIGUEL AUGUSTO FONSECA DE CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral
Este texto não substitui o
publicado no
D.O.U., Seção
1, de 24.3.2010, p. 20.