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Tribunal
Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 16 DE AGOSTO DE 2016.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos
arts. 21
e 23,
incisos IX e XVIII, do Código Eleitoral e a necessidade de regulamentar os procedimentos
a serem observados pelos Juízes Eleitorais ao receberem, do Tribunal
Superior Eleitoral, indícios de irregularidades relativas às campanhas
eleitorais.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar ao Juiz Eleitoral o exame, com prioridade, dos
indícios de irregularidades informados ao Tribunal Superior Eleitoral por
órgãos públicos de fiscalização.
Parágrafo único. Verificada a sua incompetência, o Juiz Eleitoral
determinará a remessa dos indícios ao Juízo competente.
Art. 2º Após analisar a materialidade e a relevância dos indícios, o
Juiz Eleitoral poderá requisitar informações a candidatos, partidos
políticos, doadores, fornecedores e a terceiros para a apuração dos fatos,
além de determinar outras diligências que julgar necessárias. (Lei 9.504/97,
art. 30, § 4º, e Resolução TSE 23.463/2015, art. 80)
§ 1º O Juiz Eleitoral poderá, em decisão fundamentada, determinar a
quebra dos sigilos fiscal e bancário de candidato, partido político, doador
ou fornecedor de campanha. (Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 4º, e
Resolução TSE 23.463/2015, art. 64, § 5º)
§ 2º As diligências previstas no caput devem ser promovidas pelo Juiz
Eleitoral em até cinco dias, contados da data do conhecimento
do indício da irregularidade.
§ 3º Constará da notificação para a
prestação das informações o prazo de 72 horas, com a advertência de que o
seu descumprimento poderá configurar crime de desobediência. (art. 347 do
Código Eleitoral)
§ 4º Após o cumprimento das diligências ou a
certificação do decurso do prazo, o Juiz Eleitoral, ante os elementos
probatórios obtidos, encaminhará o feito ao Ministério Público Eleitoral ou,
se entender necessário, à autoridade policial competente para instauração de
inquérito.
§ 5º Na hipótese de indícios de
irregularidades relativas ao financiamento da campanha eleitoral, o Juiz
Eleitoral determinará a juntada dos elementos probatórios aos autos da
prestação de contas.
§ 6º As providências elencadas neste artigo,
com exceção daquelas previstas no § 1º, poderão ser delegadas ao Chefe de
Cartório pelo Juiz Eleitoral.
§ 7º Na hipótese
de expedição de diligências com vistas a apurar os indícios de
irregularidades referentes a prestação de contas ainda não apresentada, as
provas e os documentos obtidos devem receber um número de protocolo em um
procedimento que tenha capa contendo a identificação do prestador de contas,
a ser posteriormente juntado ao respectivo processo após autuação, nos
termos do § 5º deste artigo. (Incluído pela
Instrução Normativa nº 20/2016)
Art. 3º Esta instrução normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no
DJE-TSE, nº 159, de 18.08.2016, p.2-3.