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Tribunal
Superior Eleitoral |
RESOLUÇÃO Nº 20.034, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997.
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INSTRUÇÕES PARA O ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TELEVISÃO PELOS PARTIDOS POLÍTICOS. |
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 61, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve expedir as seguintes Instruções:
Art. 1º A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, no rádio e na televisão, será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I -
difundir os programas partidários;
II -
transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos
eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III -
divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
§ 1º
Ficam vedadas, nos programas de que tratam estas Instruções:
I - a
participação de pessoa filiada a partido diverso daquele responsável pela
veiculação do programa;
II - a
divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de
interesses pessoais ou de outros partidos; e
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos audiovisuais ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação (Lei nº 9.096/95, art. 45, I, II, III e §§ 1º, I, II, III e 3º).
§ 2º A propaganda partidária fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nestas Instruções, com proibição de propaganda paga (Lei nº 9.096/95, art. 45, § 3º).
§ 3º As emissoras de rádio e televisão, por meio de suas associações, poderão
requerer à Justiça Eleitoral, de forma justificada, a prorrogação do horário de
exibição das inserções de propaganda eleitoral para que elas possam ser exibidas
até a meia-noite do dia designado.
Art. 2º As emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a transmitir, em âmbito nacional e estadual, os programas partidários, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção (Lei nº 9.096/95, arts. 45, caput e 46, caput).
§ 1º As transmissões serão em cadeia, nacional ou estadual, ou em inserções individuais de trinta segundos ou um minuto, a serem veiculadas no intervalo da programação normal das emissoras (Lei nº 9.096/95, art. 46, § 1º).
§ 1º As transmissões serão em cadeia nacional ou em inserções individuais de trinta segundos ou um minuto, a serem veiculadas no intervalo da programação normal das emissoras (Lei nº 9.096/95, artigo 46, §1º). (Redação dada pela Resolução nº 22.503/2006)
§ 2º As cadeias nacionais ocorrerão às quintas-feiras e as estaduais às
segundas-feiras, podendo o Tribunal Superior Eleitoral, se entender necessário,
deferir a transmissão em outros dias. Havendo coincidência de datas, terá
prioridade o partido que tiver apresentado o requerimento em primeiro lugar,
vedada a transmissão de mais de um programa na mesma data (Lei
nº 9.096/95, art. 46, § 4º).
§ 2º As cadeias nacionais ocorrerão às quintas-feiras, podendo o Tribunal Superior Eleitoral, se entender necessário, deferir a transmissão em outros dias. Havendo coincidência de datas, terá prioridade o partido que tiver apresentado o requerimento em primeiro lugar, vedada a transmissão de mais de um programa na mesma data (Lei nº 9.096/95, artigo 46, §4º). (Redação dada pela Resolução nº 22.503/2006)
§ 2º
As cadeias nacionais ocorrerão às terças-feiras e quintas-feiras, podendo o
Tribunal Superior Eleitoral, se entender necessário, deferir a transmissão em
outros dias. Havendo coincidência de datas, terá prioridade o partido que tiver
§ 3º As inserções nacionais serão veiculadas às terças-feiras, quintas-feiras e sábados e, as estaduais, às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras. Somente serão autorizadas até dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia (Lei nº 9.096/95, art. 46, § 7º).
§ 3º
As inserções de 30 (trinta) segundos ou de 1 (um) minuto serão veiculadas de
segunda-feira a sábado, observando-se o limite de 5 (cinco) minutos diários para
as nacionais e 5 (cinco) minutos diários para as estaduais (NR).
Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando requerimento subscrito pelo representante legal dos órgãos nacionais dos partidos, autorizará a formação das cadeias, tanto nacional quanto estaduais, bem como a transmissão de inserções nacionais, observando os seguintes critérios (Lei nº 9.096/95, art. 46, § 2º):
Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando requerimento subscrito pelo
representante legal dos órgãos nacionais dos partidos, autorizará a formação das
cadeias nacionais, bem como a transmissão de inserções nacionais, observando os
seguintes critérios (Lei
nº 9.096/95, artigo 46, §2º):
(Redação
dada pela Resolução nº 22.503/2006)
I - ao partido que tenha funcionamento parlamentar, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.096/95, será assegurada a realização de um programa em cadeia nacional e de um programa em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de vinte minutos cada, e a utilização do tempo de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto;
I - ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral que tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a
Câmara dos Deputados, elegendo, em duas eleições consecutivas, representantes
em, no mínimo, cinco estados, obtendo, ainda, um por cento dos votos apurados no
País, não computados os brancos e nulos, será assegurada (Lei
nº 9.096, artigo 57, incisos I e III
e REspe nº 21.329/2003):
(Redação
dada pela Resolução nº 22.503/2006)
a) a realização de um programa por semestre, em cadeia nacional, com duração de
dez minutos cada;
(Alínea
incluída pela Resolução nº 22.503/2006)
b) a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de
trinta segundos ou um minuto;
(Alínea
incluída pela Resolução nº 22.503/2006)
II - ao partido que não atender ao disposto no inciso anterior será assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos (Lei nº 9.096/95, art. 48).
II - ao partido que tenha elegido e mantenha filiados, no mínimo, três
representantes de diferentes Estados, é assegurada a realização anual de um
programa, em cadeia nacional, com a duração de dez minutos (Lei
nº 9.096/95, artigo 56, inciso III);
(Redação
dada pela Resolução nº 22.503/2006)
III - ao partido que não tenha atendido ao disposto nos incisos anteriories fica
assegurada a realização de um programa em cadeia nacional em cada semestre, com
a duração de cinco minutos, não cumulativos com o tempo previsto nos incisos
anteriores (Lei
nº 9.096/95, artigo 56, inciso IV).
(Inciso
incluído pela Resolução nº 22.503/2006)
§ 1º
No período de 20 de setembro de 1995 a 15 de fevereiro de 1999, observar-se-á,
ainda:
§1º No
período entre 1º de fevereiro de 1999 e a proclamação dos resultados da segunda
eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, será assegurado ao
partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral
até 20 de setembro de 1995 que, a partir de sua fundação, tenha concorrido ou
venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo, em
duas eleições consecutivas, representantes em, no mínimo, cinco Estados,
obtendo, ainda, um por cento dos votos apurados no país, não computados os
brancos e os nulos (Lei
n° 9.096/95, artigo 57,
caput
e incisos I e III): (Redação dada pela
Resolução nº 20.400/1998)
I - ao
partido que tenha elegido à Câmara dos Deputados e mantenha filiados, no mínimo,
três representantes de diferentes Estados, será assegurada a realização de um
programa anual, em cadeia nacional, com duração de dez minutos;
I - a realização de um programa por semestre, em cadeia nacional, com duração de
10 minutos cada; (Redação dada pela Resolução
nº 20.400/1998)
(Revogado
pela Resolução nº 22.503/2006)
II -
ao partido que tenha representante na Câmara dos Deputados desde o início da
Sessão Legislativa de 1995 será assegurada a realização de um programa em cadeia
nacional, em cada semestre, com a duração de 5 minutos, não cumulativos com o
tempo previsto no inciso anterior.
II - a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de
trinta segundos ou um minuto. (Redação dada
pela Resolução nº 20.400/1998)
(Revogado
pela Resolução nº 22.503/2006)
Parágrafo único. Os programas em bloco não poderão ser subdivididos ou
transformados em inserções.
§ 2º
Os programas em bloco não poderão ser subdivididos ou transformados em
inserções.
Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando requerimento subscrito pelo
representante legal dos órgãos nacionais dos partidos, autorizará a formação das
cadeias nacionais, bem como a transmissão de inserções nacionais, observando os
seguintes critérios (Lei
nº 9.096/95, art. 49):
§ 1º Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do
Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à
propaganda partidária
(Lei
nº 9.096/95, art. 49, caput):
I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração
de
(Lei nº
9.096/95, art. 49, I):
a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados
Federais
(Lei nº 9.096/95, art. 49, I, a);
b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados
Federais
(Lei nº 9.096/95, art. 49, I, b).
II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto,
nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de
(Lei nº 9.096/95,art. 49, II):
a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais (Lei
nº 9.096/95, art. 49, I, a);
b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais Deputados
Federais
(Lei nº 9.096/95, art. 49, I, b).
§ 2º A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais
referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo
regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral
(Lei nº
9.096/95, art. 49, parágrafo único).
§ 3º Os programas em bloco não poderão ser subdivididos ou transformados em
inserções.
Art. 4º Os Tribunais Regionais Eleitorais, apreciando requerimento subscrito por representante legal dos órgãos partidários regionais, autorizarão, nas respectivas circunscrições, a utilização do tempo de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto cada, ao partido que tenha funcionamento parlamentar, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.096/95 (Lei nº 9.096/95, art. 46, § 6º).
Art. 4º Os Tribunais Regionais Eleitorais, apreciando requerimento subscrito por
representante legal dos órgãos partidários regionais, autorizarão, nas
respectivas circunscrições: (Redação
dada pela Resolução nº 20.400/1998)
Art. 4º Os tribunais regionais eleitorais, apreciando requerimento subscrito por representante legal dos órgãos partidários regionais, autorizarão, nas respectivas circunscrições: (Redação dada pela Resolução nº 22.503/2006)
a) a utilização do tempo de quarenta minutos, por semestre, para inserções de
trinta segundos ou um minuto cada, ao partido que tenha funcionamento
parlamentar, nos termos do
artigo 13 da lei n° 9.096/95
(Lei
n° 9.096/95, art. 46, § 6º);
(Redação
dada pela Resolução nº 20.400/1998)
(Revogada
pela Resolução nº 22.503/2006)
b) a utilização do tempo de vinte minutos por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto cada, ao partido que tenha funcionamento parlamentar, nos termos do artigo 57, inciso I, nos Estados onde, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras dos Vereadores, elegeram representante para a respectiva Casa e obtiveram um total de um por cento dos votos apurados na circunscrição, não computados os brancos e os nulos (Lei n° 9.096/95, art. 57, III, 'b' c/c I, 'b'). (Redação dada pela Resolução nº 20.400/1998)
I - a utilização do tempo de vinte minutos por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto cada, ao partido que tenha funcionamento parlamentar, nos termos do artigo 57, inciso I, nos Estados onde, nas assembléias legislativas e nas câmaras dos vereadores, elegeram representante para a respectiva Casa e obtiveram um total de um por cento dos votos apurados na circunscrições, não computados os brancos e os nulos (Lei nº 9.096/95, artigo 57, inciso III, alínea b combinado com inciso I, alínea b). (Inciso incluído pela Resolução nº 22.503/2006)
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais, observado o disposto nestas
Instruções, poderão estabelecer procedimentos complementares à regulamentação da
veiculação de inserções em âmbito estadual.
§ 1º
Os tribunais regionais eleitorais, observado o disposto nestas instruções,
poderão estabelecer procedimentos complementares à regulamentação da veiculação
de inserções em âmbito estadual. (Parágrafo
incluído pela Resolução nº 20.400/1998)
§ 2º
Excepcionalmente, os pedidos relativos às inserções estaduais a serem veiculadas
em 2007 poderão ser decididos monocraticamente. (Parágrafo
incluído pela Resolução nº 20.400/1998)
Art. 5º Os partidos deverão encaminhar, até o dia 15 de dezembro do ano anterior à transmissão, pedido do qual constarão:
Art. 5º Os partidos deverão encaminhar, até o dia 1° de dezembro do ano anterior à transmissão, pedido do qual constarão: (Redação dada pela Resolução 20.479/1999)
I -
indicação das datas de sua preferência para as cadeias nacional e estaduais e
mídia de veiculação para as inserções, para o primeiro e segundo semestre;
I -
indicação das datas de sua preferência para a cadeia nacional e mídia de
veiculação para as inserções, para o primeiro e segundo semestre;
(Redação
dada pela Resolução nº 22.503/2006)
II -
indicação das emissoras geradoras, acompanhada, imprescindivelmente, dos
respectivos endereços e números de telex ou fac-símile;
III -
prova do direito à transmissão, mediante certidão da Mesa da Câmara dos
Deputados, comprobatória da bancada eleita e atual naquela Casa.
III -
prova do direito à transmissão, mediante certidão da Mesa da Câmara dos
Deputados, comprobatória da bancada eleita naquela Casa. (Redação
dada pela Resolução nº 20.822/2001)
Parágrafo único. Os pedidos encaminhados após o prazo previsto no caput
deste artigo não serão conhecidos, vedada, ainda, a possibilidade de
complementação a qualquer título, salvo se ainda não esgotado o prazo para sua
interposição tempestiva.
§ 1º Os pedidos encaminhados após o prazo previsto na cabeça deste artigo não serão conhecidos, vedada, ainda, a possibilidade de complementação a qualquer título, salvo se ainda não esgotado o prazo para sua interposição tempestiva. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 22.503/2006)
§ 2º Excepcionalmente, para os pedidos relativos ao programa partidário de 2007, fica o prazo estabelecido na cabeça deste artigo prorrogado para o dia quinze de janeiro de 2007. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 22.503/2006)
§ 3º Excepcionalmente, a certidão da Mesa da Câmara dos Deputados não será exigida, devendo ser utilizados os dados da Secretária de Informática para aferimento do disposto no artigo 3º. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 22.503/2006)
Art.
6º A decisão que autorizar a transmissão da propaganda partidária será
comunicada pela Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, com a antecedência
mínima de quinze dias do início de sua veiculação:
I - ao
partido requerente;
II -
às emissoras indicadas como geradoras dos programas em bloco;
III -
aos Tribunais Regionais Eleitorais, para ciência;
IV - à
Empresa Brasileira de Comunicação S/A - Sistema RADIOBRÁS, que comunicará às
demais emissoras rádios;
V - à
Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT, que comunicará
às demais emissoras de televisão;
VI - à
Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – EMBRATEL;
VII -
ao órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações.
§ 1º
Da comunicação deverá constar a data e o horário fixados.
§ 2º
Tratando-se de inserções, a comunicação se dará mediante o encaminhamento, pelo
próprio partido político, de cópia da decisão que autorizar a veiculação,
juntamente com a respectiva mídia, no mesmo prazo, às emissoras que escolher
para transmiti-las.
§ 3º
As emissoras estarão desobrigadas da transmissão das inserções dos partidos que
não observarem o disposto no parágrafo anterior.
Art. 7º As fitas magnéticas contendo as gravações dos programas em bloco ou em inserções serão entregues pelos partidos às emissoras geradoras, na primeira hipótese, e a cada uma das emissoras que escolher, na segunda, com a antecedência de vinte e quatro horas do início da transmissão (Lei nº 9.096/95, art. 46, § 5º).
§ 1º
Não sendo entregue a fita de que trata o caput, no referido prazo, as
emissoras transmitirão sua programação normal, sendo dispensado, na hipótese,
comunicado da Justiça Eleitoral.
§ 2º
Tratando-se de programa em bloco, ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a
emissora geradora deverá comunicar o ocorrido imediatamente à RADIOBRAS e à
ABERT, para as providências necessárias ao cancelamento da formação da
respectiva rede, junto às demais emissoras.
Art.
8º Os partidos poderão requerer, mediante petição devidamente fundamentada:
I - o
cancelamento da transmissão dos programas em bloco, com a antecedência mínima de
cinco dias da data fixada, hipótese na qual não será autorizada a veiculação em
nova data;
II - a
alteração do dia e/ou horário de transmissão dos programas anteriormente
fixados, uma única vez, com a antecedência mínima de quinze dias da data fixada
para a transmissão, a qual estará sujeita à disponibilidade de data e à
antecedência prevista no caput do artigo 6º destas Instruções, com relação à
nova data.
Art. 9º A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT, em
razão de relevante motivo nacional ou local, poderá solicitar ao Tribunal
Eleitoral, com a antecedência mínima de cinco dias, alteração no horário da
transmissão gratuita em bloco anteriormente fixado.
Art. 9º Os partidos políticos ou os órgãos nacionais de representação de classe das emissoras de rádio ou televisão, em razão de relevante motivo nacional ou local, poderão solicitar ao Tribunal Eleitoral, com a antecedência mínima de cinco dias, alteração no horário da transmissão gratuita em bloco anteriormente fixado.(Redação dada pela Resolução nº 23.403/2013).
Art. 10. Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nestas Instruções, dando-se conhecimento ao Tribunal Superior Eleitoral ou ao Tribunal Regional Eleitoral da respectiva jurisdição (Lei nº 9.096/95, art. 47).
Art.
11. As transmissões não estão sujeitas a prévia censura, por elas respondendo,
na forma da lei, os que as promoverem, sem prejuízo da responsabilidade pelas
expressões faladas ou pelas imagens transmitidas.
Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão deverão manter sob sua
guarda, à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de trinta dias, as fitas
magnéticas para servir como prova de ofensa à lei eventualmente cometida.
Art. 12. O Tribunal Superior Eleitoral e, na hipótese de inserções estaduais, os Tribunais Regionais Eleitorais, julgando procedente representação formulada por órgão de direção de partido político, cassarão o direito à próxima transmissão do partido que contrariar as normas previstas nestas Instruções (Lei nº 9.096/95, art. 45, § 2º).
Art.
13. Caberá à Corregedoria Geral da Justiça Eleitoral ou às Corregedorias
Regionais Eleitorais, conforme a competência dos respectivos Tribunais
Eleitorais, receber e instruir representação do Ministério Público, partido
político, órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade
representativa das emissoras de rádio e televisão, para ver cassado o direito de
transmissão de propaganda partidária, bem como as reclamações de partido, por
afronta ao seu direito de transmissão, em bloco ou em inserções, submetendo suas
conclusões ao Tribunal.
Parágrafo único. Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 22.696/2008)
Art.
14. Estas Instruções entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 14. Excepcionalmente, para as inserções estaduais no ano de 1998, o pedido poderá ser formulado aos Tribunais Regionais Eleitorais até 27 de fevereiro. (Artigo incluído pela Resolução nº 20.086/1997).
Art. 15. Estas Instruções entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Resolução nº 20.086/1997)
Sala
de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 27 de novembro de 1997.
MINISTRO ILMAR GALVÃO, PRESIDENTE
MINISTRO COSTA PORTO, RELATOR
MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA
MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA
MINISTRO NILSON NAVES
MINISTRO EDUARDO RIBEIRO
MINISTRO EDUARDO ALCKMIN
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário de Justiça, nº 237, de 8.12.1997, p. 64.484.
Republicado no DJ - Diário de Justiça, nº 243-E, de 16.12.1997, p. 61. - Republicado por erro material no original publicado no DJ 8.12.97, Pag. 64.484.
RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, v. 9, nº 4, p. 307.