Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990

Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Título I

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Capítulo I

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

[...]

Art. 12. Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte:

I – a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

  • Ac.-TSE, de 16.11.2010, no HC nº 236572: aplicabilidade dos prazos para sustentação oral de que trata este inciso, no caso de ação penal originária de Tribunal, não prevalecendo norma regimental de TRE que disponha em sentido diverso.

[...]

Título III

DISPOSIÇÕES GERAIS

[...]

Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 541 a 546 do Código de Processo Civil e a Lei nº 3.396, de 2 de junho de 1958.

Brasília, 28 de maio de 1990, 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

BERNARDO CABRAL

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Publicada no DOU de 29.5.1990.