Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos estados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

[...]

Capítulo III

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Seção I

DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

[...]

Art. 10. Compete ao procurador-geral de justiça:

[...]

IX – designar membros do Ministério Público para:

[...]

h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao procurador regional eleitoral, quando por este solicitado;

  • LC nº 75/1993, art. 79 e parágrafo único: designação pelo procurador regional eleitoral; Ac.-TSE, de 13.4.1999, no REspe nº 12704 e, de 15.6.2004, no AgRgREspe nº 19657: competência do procurador regional eleitoral para designação de promotor para exercer a função eleitoral, devendo o procurador-geral de justiça apenas indicá-lo.

[...]

Capítulo IV

DAS FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

[...]

Seção V

DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

Art. 32. Além de outras funções cometidas nas constituições federal e estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos promotores de justiça, dentro de suas esferas de atribuições:

[...]

III – oficiar perante à Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.

[...]

Capítulo VII

DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

[...]

Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

[...]

V – exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.

  • V. CF/1988, art. 128, § 5º, II, e, com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004: vedação ao exercício de atividade político-partidária aos membros do Ministério Público. Ac.-TSE, de 12.12.2006, no AgRgRO nº 1070: possibilidade de formalizar, para os membros do Ministério Público dos estados, a opção de que trata o § 3º do art. 29 do ADCT a qualquer tempo.

[...]

Capítulo VIII

DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS

[...]

Art. 50. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

[...]

VI – gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao magistrado ante o qual oficiar;

  • V. art. 70 desta lei; Res.-TSE nº 21716/2004: inexistência de previsão legal de pagamento, pela Justiça Eleitoral, de gratificação eleitoral a promotor de justiça designado para oficiar perante juiz auxiliar de propaganda.

[...]

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

[...]

Art. 70. Fica instituída a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, de que trata o art. 50, VI, desta lei.

[...]

Art. 73. Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do procurador-geral da República, os membros do Ministério Público do Estado serão designados, se for o caso, pelo respectivo procurador-geral de justiça.

  • V. nota ao art. 10, IX, h, desta lei sobre a LC nº 75/1993.

§ 1º Não ocorrendo designação, exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma do caput deste artigo, o promotor eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie perante o juízo incumbido daqueles serviços.

§ 2º Havendo impedimento ou recusa justificável, o procurador-geral de justiça designará o substituto.

[...]

Art. 80. Aplicam-se aos ministérios públicos dos estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

[...]

Art. 83. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 84. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

MAURÍCIO CORRÊA

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Publicada no DOU de 15.2.1993.