Lei nº 13.487, de 6 de outubro de 2017

Altera as leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 9.096, de 19 de setembro de 1995, para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e extinguir a propaganda partidária no rádio e na televisão. 

  • Res.-TSE nº 23568/2018: “Estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)”.

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º  A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  • Alterações incorporadas ao texto da Lei nº 9.504/ 1997.

Art. 2º Os arts. 44 e 53 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

  • Alterações incorporadas ao texto da Lei nº 9.096/ 1995.

Art. 3º O valor a ser definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, para os fins do disposto no inciso I do caput do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, será equivalente à somatória da compensação fiscal que as emissoras comerciais de rádio e televisão receberam pela divulgação da propaganda partidária efetuada no ano da publicação desta lei e no ano imediatamente anterior, atualizada monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Ficam revogados, a partir do dia 1º de janeiro subsequente à publicação desta lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Brasília, 6 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

ELISEU PADILHA

ANTONIO IMBASSAHY

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Publicada no DOU de 6.10.2017 (edição extra).