Resolução nº 7.651, de 24 de agosto de 1965 – Brasília/DF

Fixa as atribuições do corregedor-geral e dos corregedores regionais da Justiça Eleitoral.

Vistos, etc.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, parágrafo único do Código Eleitoral, e nos termos dos arts. 17, § 1º, e 26, § 1º, do citado código, resolve baixar as seguintes instruções fixando as atribuições do corregedor-geral e dos corregedores regionais da Justiça Eleitoral, ressalvado, quanto a estes, as normas de caráter supletivo ou complementar julgadas necessárias pelos tribunais regionais perante o qual servirem.

Capítulo I

DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL

Art. 1º A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, é exercida pelo ministro eleito pelo Tribunal Superior Eleitoral, dentre os seus membros efetivos. A sua jurisdição abrange todo o país.

  • CE/1965, arts. 17 e 26, e CF/1988, art. 119, parágrafo único.

Art. 2º Ao corregedor-geral incumbe a inspeção e correição dos serviços eleitorais do país e, especialmente:

  • Res.-TSE nº 23657/2021, arts. 36 a 54: das inspeções e correições.

I – conhecer das reclamações apresentadas contra os tribunais regionais, encaminhando-as, com o resultado das sindicâncias a que proceder, ao Tribunal Superior Eleitoral, salvo no caso do inciso seguinte;

  • Ac.-TSE, de 19.12.2013, na Rcl nº 64395: a atribuição correcional visa proteger a legalidade e legitimidade dos atos que interferem nos serviços eleitorais contra erros, abusos ou irregularidades.

II – representar ao Tribunal Superior Eleitoral, ou ao Supremo Tribunal Federal, conforme o caso, quando, do resultado das sindicâncias, verificar que há infração penal a ser denunciada;

III – receber e processar reclamações contra os corregedores regionais, decidindo como entender de direito, ou, sendo caso, providenciar na forma do inciso II;

IV – verificar se as corregedorias regionais cumprem o disposto no art. 8º, e, julgando necessário, fazer correição nas zonas eleitorais de qualquer estado;

  • V. nota ao caput deste artigo sobre a Res.-TSE nº 23657/2021.

V – velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais, baixando os provimentos que julgar necessários;

VI – verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, a providência a ser tomada ou a corrigenda a se fazer;

VII – comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral a falta grave ou procedimento que não couber, na sua atribuição, corrigir;

VIII – investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias já oferecidas na Justiça Eleitoral têm curso normal;

IX – orientar os corregedores regionais relativamente à regularidade dos serviços eleitorais nos respectivos estados;

X – indicar ao Tribunal Superior Eleitoral a substituição temporária, no serviço eleitoral, de qualquer juiz;

XI – requisitar a qualquer autoridade, civil ou militar, a colaboração necessária ao bom desempenho ou segurança de sua missão;

XII – cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º Compete, ainda, ao corregedor-geral:

I – manter, na devida ordem, a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;

II – proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, a correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível;

III – comunicar ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral a sua ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer estado;

IV – convocar, à sua presença, o corregedor regional do estado, que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto;

V – praticar, quando em correição em zona eleitoral, todos os atos que as presentes instruções atribuem à competência do corregedor regional.

Art. 4º Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral vinculam os corregedores regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

  • Res.-TSE nº 23659/2021, art. 137: previsão de expedição de provimentos.

Art. 5º No desempenho de suas atribuições o corregedor-geral se locomoverá para os estados e territórios nos seguintes casos:

I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;

II – a pedido dos tribunais regionais eleitorais;

III – a requerimento de partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

IV – sempre que entender necessário.

Art. 6º O Tribunal Superior Eleitoral organizará, mediante proposta do corregedor-geral, os serviços da Corregedoria, designando, para desempenhá-los, funcionários efetivos do seu quadro, e transformando o cargo de um deles, diplomado em direito e de conduta moral irrepreensível, no de escrivão da Corregedoria, símbolo PJ-1, a cuja nomeação serão inerentes, assim na Secretaria como nas diligências, as atribuições de titular de Ofício de Justiça (Cód., art. 378).

  • Res.-TSE nº 23338/2011: "Aprova a organização dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, define as atribuições das subunidades e dos titulares de cargos e funções".

Parágrafo único. Quando em correição fora do Distrito Federal, se não estiver acompanhado do escrivão da Corregedoria, o corregedor designará escrivão na forma do art. 15 ou, se a correição for na capital de estado, servirá como escrivão o secretário da Corregedoria Regional.

Capítulo II

DAS CORREGEDORIAS REGIONAIS

  • Prov.-CGE nº 1/2005, art. 3º: competência das corregedorias regionais eleitorais para fiscalizar o atendimento às medidas nele disciplinadas, referentes à atualização de dados cadastrais de zonas eleitorais.

Art. 7º A Corregedoria da Justiça Eleitoral em cada estado é exercida por desembargador estadual que, não tendo sido eleito para presidir a Corte Regional, for eleito o seu vice-presidente. A sua jurisdição abrange todo o estado, ficando sob sua supervisão todas as zonas e serviços eleitorais respectivos.

  • Art. 7º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23570/2018.

Art. 8º Ao corregedor incumbe a inspeção e correição dos serviços eleitorais do estado e, especialmente:

  • V. nota ao art. 2º, caput, desta resolução sobre a Res.-TSE nº 23657/2021.

I – conhecer das reclamações apresentadas contra os juízes eleitorais, encaminhando-as, com o resultado das sindicâncias que proceder, ao Tribunal Regional Eleitoral, quando considerar aplicável a pena de advertência, ressalvado o disposto no art. 10, § 4º;

II – velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

III – receber e processar reclamações contra juízes preparadores, escrivães e funcionários, decidindo como entender de direito ou remetendo-as ao juiz eleitoral competente para o processo e o julgamento;

  • O Capítulo III do CE/1965 (arts. 62 a 65), que era dedicado aos preparadores, foi revogado pela Lei nº 8.868/1994.
  • Lei nº 10.842/2004, art. 4º: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.

IV – verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais; se há ordem e regularidade nos papéis, fichários, livros, devidamente escriturados os últimos e conservados de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano; se os juízes e escrivães mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres;

  • V. nota ao inciso anterior sobre o art. 4º da Lei nº 10.842/2004.

V – investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias já oferecidas têm curso normal;

VI – verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, a providência a ser tomada ou a corrigenda a se fazer;

VII – comunicar ao Tribunal Regional, a falta grave ou procedimento que não couber, na sua atribuição, corrigir;

VIII – aplicar, ao juiz preparador, ao escrivão eleitoral ou funcionário do cartório a pena disciplinar de advertência, censura ou suspensão, até 30 dias, conforme a gravidade da falta, sendo necessário, no último caso, que proceda a inquérito;

  • V. notas ao inciso III deste artigo.

IX – cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Regional Eleitoral;

X – orientar os juízes eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios.

Art. 9º Compete, ainda, ao corregedor:

I – manter, na devida ordem, a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;

II – proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, à correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível;

III – comunicar ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral a sua ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer zona fora da capital;

IV – convocar, à sua presença, o juiz eleitoral da zona, que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução do caso concreto;

V – exigir, quando em correição na zona eleitoral, que o oficial do registro civil informe quais os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos dois meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;

VI – presidir a inquéritos contra juízes eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do doutor procurador regional ou seu delegado.

Art. 10. (Revogado pelo art. 64 da Res.-TSE nº 23657/2021).

Art. 11. A competência do corregedor, para aplicação de pena disciplinar a funcionários das zonas eleitorais, não exclui a dos respectivos juízes eleitorais.

Art. 12. Se o corregedor chegar à conclusão de que o funcionário deve ser destituído do serviço eleitoral, remeterá o processo, acompanhado do relatório, ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 13. Os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam os juízes eleitorais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

Art. 14. No desempenho de suas atribuições o corregedor regional se locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes casos:

I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;

II – a pedido dos juízes eleitorais;

III – a requerimento de partido deferido pelo Tribunal Regional;

IV – sempre que entender necessário.

Art. 15. Quando em correição em qualquer zona fora da capital, o corregedor designará escrivão dentre os serventuários, desde que haja na comarca mais de um; e, não existindo ou estando impedido, escolherá pessoa idônea, apolítica, dentre os funcionários federais ou municipais, de preferência os primeiros.

§ 1º Se a correição for na capital, servirá como escrivão o secretário da Corregedoria.

§ 2º O escrivão ad hoc servirá independentemente de novo compromisso do seu cargo, sendo seu serviço considerado munus público.

Art. 16. Na correição a que proceder, verificará o corregedor se, após os pleitos, estão sendo aplicadas as multas aos eleitores faltosos e, ainda, aos que não se alistaram nos prazos determinados pela lei.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. O corregedor-geral, assim como o corregedor regional, exercem, cumulativamente, as funções de membros dos respectivos tribunais e as de corregedor.

Parágrafo único. Quando ausente do Distrito Federal, ou da capital do estado, o corregedor será substituído, se necessário quorum especial para julgamento, pelo substituto da mesma classe.

  • LC nº 35/1979 (Loman), art. 114.

Art. 18. O corregedor-geral e os corregedores regionais, quando em correição fora da sede, terão direito a uma diária fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral, a fim de atender a despesas de locomoção e estada.

Art. 19. As corregedorias gozam, em matéria eleitoral, de franquia postal e telegráfica, na forma do art. 370 do Código Eleitoral.

Art. 20. No mês de dezembro de cada ano o corregedor-geral e os corregedores regionais apresentarão, aos respectivos tribunais, o relatório de suas atividades durante o ano, acompanhando-o de elementos elucidativos e oferecendo sugestões que devam ser examinadas no interesse da Justiça Eleitoral.

Art. 21. Nas diligências a serem realizadas, o corregedor, quando solicitar, será acompanhado do procurador-geral, ou do procurador regional, conforme o caso, ou de procurador designado quando o chefe do Ministério Público Eleitoral não puder acompanhar a diligência pessoalmente.

Art. 22. Qualquer eleitor, ou partido político, poderá se dirigir ao corregedor-geral, ou regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

§ 1º O corregedor, verificada a seriedade da denúncia, procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952.

§ 2º A nenhum servidor público, inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício em consequência de requerimento de eleitor destinado a obter provas para denunciar o fato à Corregedoria.

Art. 23. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral

Distrito Federal, 24 de agosto de 1965.

Ministro ANTÔNIO MARTINS VILAS BOAS, presidente e relator – Ministro GONÇALVES DE OLIVEIRA – Ministro OSCAR SARAIVA – Ministro AMÉRICO GODOY ILHA – Ministro DÉCIO MIRANDA – Ministro HENRIQUE DINIZ DE ANDRADA 

__________

Publicada no DJ de 18.10.1965.