Resolução nº 23.598, de 5 de novembro de 2019 – Brasília/DF

Institui as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e disciplina o seu procedimento. 

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º Instituir as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. As sessões a que se refere o caput deste artigo serão operacionalizadas por meio de funcionalidade específica disponível no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Art. 2º Todos os processos em trâmite no Tribunal Superior Eleitoral poderão, a critério do relator ou do ministro vistor, ser submetidos a julgamento por meio eletrônico.

  • Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23680/2022.

§ 1º O processo somente será incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico após o relator disponibilizar no sistema a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto.

  • Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23680/2022.

§ 2º Quando cabível a sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados e ao membro do Ministério Público Eleitoral encaminhá-la por meio de documento eletrônico, em qualquer dos formatos admitidos na Portaria nº 886/2017 da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, até 2 (dois) dias antes do início da sessão.

  • Parágrafo 2º acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23680/2022.

Art. 2º-A. (Revogado pelo art. 3º da Res.-TSE nº 23680/2022).

Art. 2º-B. (Revogado pelo art. 3º da Res.-TSE nº 23680/2022).

Art. 3º As decisões monocráticas que concederem ou, em grau recursal, mantiverem a concessão de tutela provisória, de natureza tanto cautelar como antecipada, deverão ser submetidas a referendo do Plenário, mediante inclusão dos respectivos processos na primeira sessão de julgamento por meio eletrônico disponível, salvo eventual juízo de retratação pelo relator ou perda do objeto.

  • Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23680/2022.

§ 1º A Secretaria Judiciária, após o cumprimento das determinações contidas na decisão, remeterá os autos conclusos para o gabinete do relator.

§ 2º Os processos em que concedida liminar, de forma antecipada ou incidental, terão prioridade de tramitação e julgamento pelos respectivos relatores.

  • Parágrafos 1º e 2º acrescidos  pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23680/2022.

Art. 4º Serão julgados por meio eletrônico os processos judiciais e administrativos integralmente digitalizados e cadastrados no PJe.

§ 1º Na ocorrência de impossibilidade técnica de digitalização integral dos autos, quando justificada a urgência do julgamento, a Presidência poderá autorizar a inclusão do processo em pauta, desde que constem dos autos eletrônicos as seguintes peças essenciais:

- petição inicial ou recurso submetido a julgamento;

II - contestação ou contrarrazões;

III - decisão ou acórdão recorrido;

IV - parecer do MP.

§ 2º A digitalização integral dos autos físicos relativos ao feito levado a julgamento nos termos do § 1º deste artigo terá prioridade no setor administrativo competente.

  • Caput e §§ 1º e 2º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23680/2022.

§ 3º (Revogado pelo art. 3º da Res.-TSE nº 23680/2022).

§ 4º (Revogado pelo art. 3º da Res.-TSE nº 23680/2022).

§ 5º (Revogado pelo art. 3º da Res.-TSE nº 23680/2022).

§ 6º (Revogado pelo art. 3º da Res.-TSE nº 23680/2022).

§ 7º (Revogado pelo art. 3º da Res.-TSE nº 23680/2022).

Art. 5º Fora do período eleitoral, as sessões de julgamento por meio eletrônico serão realizadas semanalmente e terão início nas sextas-feiras e duração de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º Durante o período eleitoral, a sessão ordinária por meio eletrônico terá início nas sextas-feiras e duração de 7 (sete) dias corridos, podendo ser designadas sessões extraordinárias, a critério da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses específicas do art. 10-A, com data de início e duração definidas no ato convocatório.

  • Caput e § 1º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23680/2022.

§ 2º O início da sessão definirá a composição do Plenário incumbido do julgamento dos respectivos processos.

§ 3º Se não for alcançado o quórum de votação previsto no art. 19, caput e parágrafo único, do Código Eleitoral, o julgamento será suspenso e o processo incluído em sessão virtual subsequente, com nova publicação de pauta, a fim de que sejam colhidos os votos dos ministros ausentes ou dos respectivos substitutos.

§ 4º Nos casos em que, alcançado o quórum de votação, houver empate, o julgamento será suspenso e os autos remetidos para a sessão presencial, a fim de que o colegiado delibere sobre a matéria.

  • Parágrafos 3º e 4º acrescidos pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23680/2022.

Art. 6º Fora do período eleitoral, a pauta da sessão de julgamento por meio eletrônico será publicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data programada para o seu início.

  • Art. 6º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23680/2022.

Art. 7º Enquanto durar a sessão de julgamento por meio eletrônico, os demais ministros poderão se pronunciar nos respectivos processos.

§ 1º O ministro votante, quando não se limitar a acompanhar o voto do relator ou eventual voto divergente, disponibilizará o seu voto no sistema, no mesmo momento.

§ 2º Considerar-se-á que acompanhou o voto do relator o ministro que não se pronunciar até o término da sessão.

Art. 8º O relator poderá reconsiderar a decisão de inclusão do processo em sessão de julgamento por meio eletrônico antes de iniciada a respectiva sessão.

Parágrafo único. Após o início da sessão de julgamento, o relator poderá retirar o feito para reexame dos autos. Nesta hipótese, na ocasião da reinclusão do feito em sessão presencial ou por meio eletrônico, o julgamento será reiniciado.

  • Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23680/2022.

Art. 9º Não serão julgados na sessão de julgamento por meio eletrônico os processos em que ocorrer:

I - destaque por qualquer ministro, inclusive o relator; ou

II - destaque por qualquer das partes até 2 (dois) dias antes do início da sessão, se deferido pelo relator.

  • Incisos I e II com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23680/2022.

III - (Revogado pelo art. 3ºda Res.-TSE nº 23680/2022).

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o processo retornará ao gabinete do relator, que o encaminhará para julgamento em sessão presencial.

§ 2º Após nova inclusão em pauta, o julgamento do processo destacado será reiniciado por ocasião da respectiva sessão presencial.

§ 3º Durante o período eleitoral, o prazo previsto no inciso II deste artigo poderá ser reduzido, nos termos do art. 10-A desta resolução.

  • Parágrafos 1º a 3º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23680/2022.

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, é possível a desistência do pedido de destaque apresentado por um dos membros, desde que seja informada nos autos antes do início do julgamento em sessão presencial e não haja oposição do relator.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a Secretaria remeterá os autos ao relator que, em caso de concordância com a desistência do destaque, remeterá os autos novamente para julgamento por meio eletrônico.

  • Parágrafos 4º e 5º acrescidos pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23680/2022.

Art. 9°-A Em caso de excepcional urgência, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral poderá convocar sessões extraordinárias de julgamento por meio eletrônico, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.

  • Art. 9-A acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 22614/2020.

Art. 10. Quando ocorrer pedido de vista, o julgamento de processo incluído tanto em sessão de julgamento por meio eletrônico como em sessão presencial poderá prosseguir por meio eletrônico, a critério do ministro vistor, facultada a modificação dos votos anteriormente proferidos.

  • Caput com redação dada pelo art. 2º da Res.-TSE nº 23614/2020.

§ 1º Quando o processo com pedido de vista for devolvido em meio eletrônico, o julgamento prosseguirá em sessão presencial, se ocorrer destaque apresentado por qualquer ministro, inclusive o relator.

  • Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23680/2022.

§ 2º Em qualquer hipótese, serão computados os votos dados na sessão em que foi formulada a vista, sem prejuízo de eventual modificação do voto, nas sessões subsequentes, pelos ministros que tiverem votado e ainda integrarem o Tribunal.

  • Parágrafo 2º acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23680/2022.

Art. 10-A. Durante o período eleitoral poderão ser convocadas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, sessões por meio eletrônico com prazos diferenciados, a fim de julgar pedidos e recursos em registro de candidatura, representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e direito de resposta, observado o seguinte:

I - os feitos aptos para julgamento devem ser encaminhados pelos gabinetes à Assessoria de Plenário até 2 (duas) horas antes do horário limite para divulgação da pauta de julgamento;

II - a pauta da sessão por meio eletrônico será publicada até as 12 (doze) horas da véspera do início do julgamento;

III - os advogados habilitados e o membro do Ministério Público Eleitoral poderão encaminhar a sustentação oral e/ou pedido de destaque por meio de documento eletrônico, em qualquer dos formatos admitidos na Portaria nº 886/2017 da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) da véspera do início da sessão.

§ 1º Os horários de início e término das sessões por meio eletrônico regidas por este artigo serão designados no respectivo ato convocatório.

§ 2º Em casos de máxima urgência do julgamento, devidamente justificada, a Presidência poderá autorizar a inclusão de processos em pauta sem a observância do disposto nos incisos I e II deste artigo.

§ 3º A inclusão do processo em pauta será, também, cientificada de forma automática nos autos do PJe, dispensada a intimação das partes e do Ministério Público Eleitoral.

§ 4º Ao final da sessão por meio eletrônico, será disponibilizada nos autos do PJe certidão de julgamento, acompanhada de versão "sem revisão" do acórdão, que será composta necessariamente por:

I - relatório; e

II - ementa e voto do relator, quando este for o vencedor, ou, sendo vencido, o voto condutor escrito.

  • Art. 10-A acrescido pelo art. 2º da Res.-TSE nº 23680/2022.

Art. 11. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral decidirá sobre os casos omissos.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2019.

Ministra ROSA WEBER, relatora

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Publicada no DJE de 21.11.2019.