Resolução nº 23.658, de 21 de outubro de 2021 – Brasília/DF

Dispõe sobre o alistamento eleitoral no exterior.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral,

RESOLVE:  

Capítulo I

DO ATENDIMENTO

Art. 1º Os brasileiros domiciliados no exterior, interessados em requerer alistamento, transferência de domicílio e revisão dos dados à Justiça Eleitoral, deverão iniciar o atendimento de forma eletrônica por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 Art. 2º O serviço de que trata o art. 1º estará disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, com links de acesso nas páginas dos tribunais regionais eleitorais.

Art. 3º O acompanhamento do requerimento iniciado eletronicamente poderá ser feito por serviço disponível na própria ferramenta.

Parágrafo único. Os dados informados pelo eleitor/alistando no formulário disponível na Internet comporão o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), a ser conferido pela zona eleitoral incumbida do atendimento ao eleitorado do exterior, com base nos documentos digitalizados pelo interessado e encaminhados com o requerimento, bem como nas informações disponíveis no cadastro eleitoral.

Art. 4º O protocolo emitido após o envio eletrônico dos dados não comprova a regularidade da inscrição ou a quitação eleitoral e se destina exclusivamente a informar o número e a data da solicitação e a facilitar o acompanhamento do trâmite do requerimento.

Art. 5º Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição geral ou municipal.

Art. 6º Somente serão apreciados os requerimentos que estiverem acompanhados da documentação completa necessária à operação.

Capítulo II

DO REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL 

Art. 7º Nas eleições para presidente e vice-presidente da República, poderá votar o brasileiro nato ou naturalizado residente no exterior, desde que tenha requerido sua inscrição ao juiz da zona eleitoral do exterior até 150 dias antes do pleito. (Código Eleitoral, art. 225; e Lei nº 9.504/1997, art. 91).

Art. 8º O cadastro dos eleitores residentes no exterior ficará sob a responsabilidade do juiz da zona eleitoral do exterior, vinculada ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (Código Eleitoral, art. 232).

Art. 9º As operações de alistamento, transferência de domicílio e revisão para o eleitor residente no exterior serão feitas utilizando-se o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), iniciado pela Internet, devendo o eleitor anexar ao pedido os mesmo documentos exigidos para alistamento do eleitor no Brasil.

§ 1º As operações descritas no caput não serão realizadas por meio de RAE impresso.

§ 2º O documento de identificação que não contemple os dados reputados indispensáveis para individualização do eleitor, como filiação ou nacionalidade, somente será aceito se acompanhado de outro documento brasileiro que supra a informação.

§ 3º O eleitor inscrito no Brasil, residindo em país onde haja representação diplomática brasileira, poderá solicitar a transferência de domicílio eleitoral desde que tenha transcorrido, pelo menos, 1 (um) ano do alistamento ou da última transferência requerida e haja vínculo do eleitor com o novo domicílio por, no mínimo, 3 (três) meses, assim por ele declarado, sob as penas da lei.

§ 4º Não serão enviados ou impressos, pelos órgãos competentes no Brasil, títulos de eleitor para eleitores domiciliados no exterior, sendo-lhes facultado acessar a via digital do documento pelo aplicativo e-Título, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, ou imprimi-lo pelos serviços disponíveis no sítio dos tribunais eleitorais na Internet.

§ 5º Na hipótese em que não seja possível ao eleitor/alistando a realização das operações de que trata o caput ou o fornecimento da documentação necessária ao seu deferimento, poderão as representações diplomáticas brasileiras intermediar o requerimento, mediante o uso de ferramenta própria colocada à disposição pela Justiça Eleitoral.

Capítulo III

DO RECOLHIMENTO DE MULTAS

Art. 10. O eleitor que não votar incorrerá em débito com a Justiça Eleitoral.

§ 1º O eleitor residente fora do Brasil poderá emitir o boleto da(s) multa(s) nos sítios dos tribunais eleitorais e aguardar a atualização do cadastro a ser providenciada pelo cartório eleitoral.

§ 2º O valor das multas eventualmente devidas em razão de ausência às urnas, de alistamento eleitoral intempestivo ou de ausência aos trabalhos eleitorais será estabelecido no máximo previsto, podendo ser decuplicado em virtude da situação econômica do eleitor (Código Eleitoral, arts. 124 e 367, § 2º).

§ 3º O eleitor residente no exterior que possuir débito por ausência às urnas, na hipótese de eventual impossibilidade de recolhimento das respectivas multas, poderá preencher o pedido de dispensa de recolhimento de multas eleitorais e submetê-lo, por meio do Sistema Título Net, para apreciação do juiz eleitoral.

Art. 11. O eleitor residente no exterior que se encontrar no Brasil poderá emitir o boleto da multa pelos sites dos tribunais eleitorais ou comparecer a qualquer cartório ou posto de atendimento eleitoral onde poderá solicitar a Guia de Recolhimento da União (GRU), instrumento por meio do qual poderá pagar as multas devidas pela ausência às urnas.

Capítulo IV

DA JUSTIFICATIVA ELEITORAL

Art. 12. Os brasileiros residentes no exterior que não tenham exercido regularmente o voto devem justificar sua ausência ou recolher as devidas multas.

§ 1º No dia da eleição, é possível realizar justificativa eleitoral nas mesas receptoras de votos no exterior ou utilizar o sistema eletrônico disponibilizado pela Justiça Eleitoral.

§ 2º A justificativa para quem estiver fora do seu domicílio eleitoral nas eleições será recebida em até 60 (sessenta) dias, após cada turno, por aplicativo eletrônico disponibilizado pela Justiça Eleitoral ou pela apresentação de requerimento em cartório pessoalmente ou por via postal, diretamente enviado pelo eleitor.

§ 3º A justificativa de ausência às urnas deverá ser apresentada para cada um dos turnos da eleição.

Art. 13. O eleitor que estiver no exterior no dia da eleição disporá de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu retorno ao Brasil, para apresentar a justificativa no cartório de sua inscrição ou efetuar o requerimento por meio do aplicativo eletrônico disponibilizado pela Justiça Eleitoral.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e, de forma supletiva, a Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal expedirão os provimentos necessários para regulamentar esta resolução, objetivando sua fiel execução.

Art. 15. Aplicam-se aos serviços de alistamento no exterior, subsidiariamente e no que couber, as disposições relativas ao mesmo serviço disponibilizado aos eleitores domiciliados no Brasil.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, presidente – Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator – Ministro EDSON FACHIN – Ministro ALEXANDRE DE MORAES – Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – Ministro SÉRGIO BANHOS – Ministro CARLOS HORBACH

 

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Publicada no DJE de 12.11.2021.