Provimento-CGE nº 7 de 19 de dezembro de 2003
Regulamenta os procedimentos relativos a regularização de inscrição cancelada e dá outras providências.
O EXMO. SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO, corregedor-geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, pelo art. 85 da Res.-TSE nº 20.132, de 19 de março de 1998, e pelo art. 90 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003,
- Res.-TSE n. 7651/1965 revogada pelo art. 17 da Res.-TSE n. 23742/2024.
- Res.-TSE n. 23659/2021, art. 135: corresponde ao art. 85 da Res.-TSE n. 20132/1998.
- Res.-TSE n. 23659/2021, art. 137: corresponde ao art. 90 da Res.-TSE n. 21538/2003.
Considerando a possibilidade de regularização de inscrição cancelada por meio da operação de revisão de dados, implementada com a aprovação, em 14.10.2003, da Res.-TSE nº 21.538, que substitui, a partir de 1º.1.2004, a Res.-TSE nº 20.132/1998;
- Res.-TSE nº 21538/2003 revogada pelo art. 140 da Res.-TSE nº 23659/2021.
Considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios para a regularização de inscrição cancelada na forma prevista na mencionada Res.-TSE nº 21.538;
- Res.-TSE nº 21538/2003 revogada pelo art. 140 da Res.-TSE nº 23659/2021.
RESOLVE:
Art. 1º As operações de revisão que visem à regularização de inscrição cancelada pelo FASE 469 (cancelamento – revisão de eleitorado) devem ser precedidas de comprovação de domicílio, a ser apresentada pelo requerente.
- Prov.-CGE nº 6/2009: aprova o Manual de ASE; revoga, entre outras disposições, o Prov.-CGE nº 3/2007 e, no art. 4º, dispõe que as anotações realizadas na vigência do Prov.-CGE nº 3/2007 não serão objeto de alterações para adequação ao referido manual de instruções.
§ 1º A comprovação de que trata o caput deverá obedecer os mesmos critérios estabelecidos para revisão de eleitorado.
§ 2º O não atendimento do disposto no § 1º implicará o indeferimento do pedido.
Art. 2º Os Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) relativos a operação de revisão requerida com a finalidade de regularizar inscrição pertencente a zona eleitoral distinta da procurada pelo eleitor deverão ser encaminhados à zona eleitoral da inscrição, devidamente instruídos, para apreciação pela autoridade judiciária competente e processamento.
- V. art. 3º do Prov.-CGE nº 1/2004.
§ 1º Os títulos eleitorais impressos em decorrência das operações de revisão de que trata o caput deverão ser recebidos pelo eleitor na zona da inscrição.
§ 2º Os requerimentos de alistamento eleitoral com operação 5 – revisão formalizados com a finalidade exclusiva de retificar dados pessoais não deverão ser recebidos em zona eleitoral distinta da de inscrição.
Art. 3º O processamento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral preenchidos no mês de dezembro de 2003 deverá ser efetuado até o dia 15.3.2004, incluídos nesse prazo o tratamento do banco de erros relativamente às operações.
Art. 4º Este provimento entra em vigor em 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2003.
Ministro BARROS MONTEIRO, corregedor-geral da Justiça Eleitoral
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Publicado no DJ de 26.12.2003.