Provimento-CGE nº 9 de 10 de dezembro de 2011

Regulamenta o uso de funcionalidade do Sistema ELO destinada ao deferimento coletivo de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE).

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) art. 2º, V e IX, da Res.-TSE 7.651, de 24 de agosto de 1965,

Considerando a decisão proferida, em 5 de outubro de 2011, nos autos do Processo 10.982/2011-CGE, autorizando o deferimento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral por lote, resolve:

Art. 1º A decisão que deferir os Requerimentos de Alistamento Eleitoral poderá ser proferida mediante o uso de funcionalidade constante do Sistema ELO, a qual permitirá a indicação de mais de um formulário RAE, observado o período de abrangência da formalização do pedido.

Parágrafo único. A ferramenta de que trata este artigo estará disponível no menu Relatório/Processamento/Req. de Alist. Eleitoral – (Decisão Coletiva).

  • V. Capítulo III, Seção VI, Subseção I da Res.-TSE nº 23659/2021: “Do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE)”.

Art. 2º O documento de que trata o art. 1º deverá conter como elementos mínimos:

I – o período de digitação dos formulários RAE objeto de deferimento;

II – a data e a hora de sua geração;

III – a numeração sequencial dos requerimentos;

IV – o tipo de operação (alistamento, transferência, revisão ou segunda via);

V – o número da inscrição;

VI – o nome e a data de nascimento do requerente;

VII – os dados relativos ao documento de identificação apresentado (tipo, número e órgão expedidor) e ao Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando disponíveis;

VIII – o endereço do requerente, incluindo CEP;

IX – o tempo de residência/domicílio;

X – o número da inscrição eleitoral do operador responsável pela digitação do RAE;

XI – o espaço destinado à aposição da rubrica da autoridade judiciária competente em cada folha;

XII – na última folha:

a) a identificação da natureza do provimento favorável dos requerimentos, sintetizada pela expressão "DEFIRO";

b) a indicação do município, da unidade da Federação e da data de geração;

c) o espaço destinado à aposição da assinatura do autoridade judiciária competente, seguida do respectivo nome.

Parágrafo único. Sempre que o documento contiver mais de uma folha, somente será aposta a assinatura da autoridade judiciária na última delas, devendo ser obrigatoriamente rubricadas as demais.

Art. 3º Os formulários RAE convertidos em diligência e os indeferidos não serão incluídos no documento gerado a partir do Sistema ELO para decisão coletiva.

Art. 4º A implementação da nova funcionalidade não excluirá a possibilidade de assinatura individualizada dos formulários RAE.

Parágrafo único. A decisão de indeferimento será feita sempre de modo individualizado.

Art. 5º Caberá às corregedorias regionais eleitorais disciplinar, no âmbito das respectivas circunscrições, a utilização do documento de que cuida este ato normativo, inclusive, se for o caso, no que concerne à periodicidade de sua geração e ao quantitativo de operações em cada um.

Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2011.

Ministra NANCY ANDRIGHI, corregedora-geral da Justiça Eleitoral

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Publicado no DJE de 20.10.2011.