Súmula-TSE nº 19

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de atualização do seguinte verbete de súmula:

REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. 

O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990).

Referências:

LC nº 64/1990, art. 22, XIV;

Ac.-TSE, de 16.9.2014, no RO nº 56635;

Ac.-TSE, de 11.9.2014, no RO nº 20837;

Ac.-TSE, de 29.5.2014, na Cta nº 43344.

Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO

__________

Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

 

  • REDAÇÃO ORIGINAL:

    O prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou (art. 22, XIV, da LC nº 64, de 18.5.1990).

    Referências:

    Ac.-TSE nº 392, de 15.6.1999, no RO nº 392;
    Ac.-TSE nº 1123, de 31.8.1998, no AAG nº 1123;
    Ac.-TSE nº 12686, de 23.9.1997, no REspe nº 12686;
    Ac.-TSE nº 13522, de 30.9.1996, no REspe nº 13522;
    Ac.-TSE nº 12882, de 2.9.1996, no REspe nº 12882.

    __________
    Publicada no DJ de 21, 22 e 23.8.2000.