Súmula-TSE nº 2

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula:

Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.

  • Lei nº 9.096/1995, arts. 17 a 19.

Referências:

Lei nº 9.096/1995, arts. 17 e 19;

Ac.-TSE nº 12378, de 1º.9.1992, no Recurso nº 9694;

Ac.-TSE nº 12367, de 27.8.1992, no Recurso nº 9712;

Ac.-TSE nº 12368, de 27.8.1992, no Recurso nº 9709.

Ministro PAULO BROSSARD, presidente e relator – Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro AMÉRICO LUZ – Ministro JOSÉ CÂNDIDO – Ministro TORQUATO JARDIM – Ministro EDUARDO ALCKMIN – Dr. GERALDO BRINDEIRO, procurador-geral eleitoral

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Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992.