Súmula-TSE nº 2
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula:
Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.
- Lei nº 9.096/1995, arts. 17 a 19.
Referências:
Lei nº 9.096/1995, arts. 17 e 19;
Ac.-TSE nº 12378, de 1º.9.1992, no Recurso nº 9694;
Ac.-TSE nº 12367, de 27.8.1992, no Recurso nº 9712;
Ac.-TSE nº 12368, de 27.8.1992, no Recurso nº 9709.
Ministro PAULO BROSSARD, presidente e relator – Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro AMÉRICO LUZ – Ministro JOSÉ CÂNDIDO – Ministro TORQUATO JARDIM – Ministro EDUARDO ALCKMIN – Dr. GERALDO BRINDEIRO, procurador-geral eleitoral
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Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992.