Súmula-TSE nº 66

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

A incidência do § 2º do art. 26-C da  LC nº 64/1990 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Referências:

Ac.-TSE, de 11.12.2014, no MS nº 54746;

Ac.-TSE, de 23.9.2014, no REspe nº 38375;

Ac.-TSE, de 19.12.2012, no AgR-REspe nº 6750.

Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO

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Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.