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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 7 DE MARÇO DE 1997.

Disciplina os procedimentos pertinentes a atos de admissão, desligamento de pessoal e concessão de aposentadorias e pensões.

O SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO DO TSE, no uso de suas atribuições, e;

Considerando que compete à Secretaria de Controle Interno do TSE "estabelecer normas a serem observadas pelas Unidades Gestoras, visando à sua conformidade com as normas de administração financeira, contabilidade e auditoria" consoante o disposto na alínea a , § 1º do art. 116 da Resolução-TSE nº 19.340, de 31.8.95;

Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à organização dos procedimentos referentes a atos de admissão, desligamento de pessoal e concessão de aposentadorias e pensões em consonância com a Resolução nº 255, de 26.9.91, do Tribunal de Contas da União, RESOLVE:

SEÇÃO I

FINALIDADE

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta, no âmbito da Secretaria de Controle Interno do Tribunal Superior Eleitoral, os requisitos para exame de dados referentes a procedimentos relativos a atos de admissão, desligamento de pessoal e concessão de aposentadorias e pensões, com o objetivo de verificar a legalidade dos atos praticados, emissão de parecer e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, para apreciação e registro.

SEÇÃO II

DA UNIDADE DE PESSOAL

Art. 2º A unidade de pessoal encarregada dos procedimentos deverá encaminhar as Fichas do "SISAC" Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões, mediante o sistema on-line (linha direta), via terminal do SERPRO, de acordo com as orientações do Tribunal de Contas da União, e os respectivos processos, à Secretaria de Controle Interno, contendo os seguintes documentos ou informações:

I - Processos de Admissão:

a) dados do concurso (número, data do edital e de sua publicação, datas de homologação e da validade);

b) dados da classificação final do concurso, contendo a data da publicação no Diário Oficial e do ato de homologação;

c) no caso de expirado o prazo de validade, cópia do ato que o prorrogou e data de sua publicação;

d) ato de nomeação do candidato contendo a data de publicação;

e) cópia do termo de posse e data do efetivo exercício do admitido;

f) cópia do número de inscrição de Cadastro de Pessoa Física e do documento de identidade;

g) no processo deve constar informação da Unidade de Pessoal sobre os documentos de que tratam os arts. 13, § 5º e 14, p. único, da Lei nº 8.112, de 11.12.90, tais como: declaração de bens e rendas, declaração de acumulação em outro cargo e inspeção médica oficial do servidor empossado, e outros exigidos por lei, ou pelo edital quando for o caso; e

h) cópia da lei que criou a vaga para o primeiro provimento ou cópia do ato que originou a vaga no caso de vacância.

II - Processos de Desligamento:

a) requerimento do interessado, quando for o caso;

b) declaração de bens e valores, atualizada, e declaração de renda nos casos exigidos por lei;

c) ato de desligamento contendo data de publicação;

d) no caso de exoneração a pedido, deverá constar declaração emitida pela Unidade de Pessoal de que o interessado não responde a processo administrativo disciplinar e que não está cumprindo penalidade que lhe fora aplicada, conforme art. 172 da Lei nº 8.112/90 ;

e) informação da Unidade de Pessoal quanto ao desligamento do requerente, declarando quanto à reposição ou indenização ao erário, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.112/90 , alterado pela Medida Provisória nº 1.522, de 11.10.96 , publicada no DOU, de 14.10.96; e

f) cópia do número de inscrição de Cadastro de Pessoa Física.

III - Processos de Concessão de Aposentadoria;

a) requerimento do interessado, com a opção a que fizer jus, no caso de aposentadoria voluntária;

b) certidão de nascimento ou casamento do interessado ou outro documento de identificação que comprove sua idade;

c) declaração de bens e valores do interessado, atualizada, e declaração de renda nos casos exigidos por lei;

d) cópia do número de inscrição de Cadastro de Pessoa Física junto ao Ministério da Fazenda, ou outro documento que conste o respectivo número;

e) certidões relativas aos tempos de serviços computáveis no processo;

f) certidão expedida pelo INSS, de acordo com o art. 3º do Decreto nº 84.440/80 , se houver tempo de serviço averbado e prestado em empresa privada;

g) declaração de acumulação ou não de cargos;

h) laudo homologado por junta médica oficial, no caso de aposentadoria por invalidez, onde conste expressamente o nome da moléstia especificada em lei ou, conforme o caso, manifestação se a invalidez decorreu de moléstia profissional ou acidente em serviço;

i) no caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória, opção pela vantagem a que fizer jus o interessado;

j) mapa de tempo de serviço de conformidade com o § 4º deste artigo;

l) ato de concessão de aposentadoria com a data de sua publicação, inclusive no caso de retificação;

m) declaração de remuneração na atividade;

n) título de remuneração na inatividade;

o) prova de participação efetiva em operações bélicas fornecidas ao interessado pelos ministérios militares, no caso de aposentadoria de ex-combatente;

p) certidão de tempo de serviço complementar;

q) prova do acidente, quando se tratar de acidente em serviço, e

r) no caso de aposentadoria voluntária, declaração dada pela Unidade de Pessoal de que o interessado não responde a processo administrativo disciplinar e de não estar cumprindo penalidade que lhe fora aplicada, conforme art. 172 da Lei nº 8.112/90 .

IV - Processos de Concessão de Pensão:

a) sentença de separação judicial, desquite ou divórcio, com a percepção de pensão alimentícia, devidamente comprovada, se for o caso;

b) comprovação de dependência econômica, em relação ao instituidor, dos beneficiários indicados e certidão de nascimento quando maior de 60 anos;

c) comprovação da guarda ou tutela no caso do menor sob a guarda até 21 anos;

d) informação do cargo e situação funcional do instituidor, na data do óbito, contendo os dados necessários para instrução do processo;

e) informação da Secretaria de Recursos Humanos sobre a condição de ativo ou inativo na data do falecimento (proventos integrais ou proporcionais);

f) processo de aposentadoria ou título de inatividade se necessário;

g) declaração do requerente sobre o recebimento de outras pensões;

h) certidão de óbito dos pais, no caso da pensão prevista na alínea c do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90 ;

i) ato de concessão da pensão.

§ 1º As fichas de admissão deverão ser preenchidas apenas quando o provimento for decorrente de concurso público.

§ 2º Devem ser informados os desligamentos de pessoal por qualquer motivo, inclusive aposentadoria e falecimento, preenchendo a ficha, conforme orientações do Tribunal de Contas da União, constantes do Manual do Usuário SISAC.

§ 3º Em caso de reprovação em estágio probatório com direito a recondução, deverá constar dos autos os procedimentos adotados pela Secretaria de Recursos Humanos para informar ao órgão ao qual o servidor pertencia quanto ao desligamento do mesmo.

§ 4º O Mapa de Tempo de Serviço, de acordo com o Decreto nº 84.440/80 , ressalvado o seu art. 3º - Ata nº 52/80-TCU, Anexo VII, deverá estar sem rasuras, preenchido na forma regulamentada, contendo, se for o caso:

I - à frente do mapa:

a) o tempo de serviço computado até o dia anterior ao da vigência da aposentadoria;

b) os períodos de licença colocados na respectiva coluna de seu fundamento legal;

c) discriminação ano a ano de tempo de serviço, inclusive o averbado;

d) nome legível do servidor;

e) o número da matrícula e o cargo ocupado na data do evento;

f) regime jurídico ao qual estava submetido antes da vigência da Lei nº 8.112/90 ;

g) a data da expedição e assinatura da autoridade responsável;

II - no verso do mapa:

a) as designações e dispensas no caso de exercício em funções ou cargo em comissão, com a indicação do tempo líquido, das transformações ocorridas e dos símbolos (DAI, DAS, FG, FC, etc.)

b) a discriminação do tempo de serviço averbado e a natureza jurídica do mesmo;

c) no caso de policial, o tempo de serviço, estritamente, nessa atividade;

d) no caso de professor, o tempo de efetivo exercício em funções de magistério;

e) o fundamento legal e o respectivo período, na hipótese de tempo de serviço contado em dobro.

§ 5º No caso de alteração da aposentadoria devem ser juntados, conforme o caso, os documentos constantes do inciso III, deste artigo, que motivaram a referida alteração.

Art. 3º O prazo para encaminhamento das fichas à Unidade de Controle Interno é de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação do ato, nos casos de desligamento e concessão de aposentadoria; do efetivo exercício, no caso de admissão; e, a partir da data de concessão de pensão.

§ 1º O Tribunal Eleitoral que está operando com o sistema on-line (linha direta), via terminal do SERPRO, poderá, ainda, encaminhar, mediante o mencionado sistema on-line , as fichas citadas no caput deste artigo.

§ 2° Nos casos de aposentadoria compulsória, o prazo contar-se-á a partir do dia imediato em que o servidor completar a idade-limite de permanência no serviço.

Art. 4º Pelo menos uma vez por ano, a Seção de Análise de Admissões, Aposentadorias e Pensões deverá verificar se a Unidade de Pessoal realizou revisão das concessões de pensão, com vistas a verificar se estão mantidos os requisitos da qualidade do beneficiário da pensão.

SEÇÃO III

DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

Art. 5º A Unidade de Controle Interno, ao receber as fichas de admissão, desligamento e de concessões de aposentadorias e pensões, mediante o sistema on-line (linha direta), deve:

I - verificar a exatidão e suficiência dos dados constantes das fichas em relação ao processo que originou o ato;

II - emitir parecer conclusivo sobre a legalidade do ato;

III - remeter para apreciação do Tribunal de Contas da União, para registro definitivo, no prazo limite de 30 (trinta) dias a contar do recebimento, observado o disposto no art. 8º e seus parágrafos desta Instrução Normativa.

Art. 6º Após o exame e emissão do parecer da Unidade de Controle Interno, os processos deverão ser restituídos à Unidade de Pessoal.

Art. 7º Após a devolução dos resultados dos atos julgados pelo Tribunal de Contas da União, considerados legais ou ilegais, a Seção de Análise de Admissões, Aposentadorias e Pensões por meio da Unidade de Controle Interno deverá encaminhá-los à Unidade de Pessoal que os anexará aos respectivos processos originais.

SEÇAO IV

DAS DILIGÊNCIAS

Art. 8º No caso de irregularidade ou ilegalidade nos atos praticados, a Seção de Análise de Admissões, Aposentadorias e Pensões por meio da Unidade de Controle Interno deverá devolver o processo acompanhado de cópia da ficha, à unidade de pessoal, para cumprimento da diligência no prazo fixado pelo titular da Unidade de Controle Interno.

§ 1º A SEAPE/SCI, ao receber o resultado da diligência, deverá remeter a ficha, via on-line (linha direta), ao Tribunal de Contas da União no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 2º Ainda que não atendida a diligência dentro do prazo previsto no caput deste artigo, a SEAPE submeterá ao titular da Unidade de Controle Interno, o processo para que a ficha seja encaminhada ao Tribunal de Contas da União, com parecer prévio, no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 9º No caso de diligências efetuadas pelo Tribunal de Contas da União, a Unidade de Controle Interno deverá remeter as respostas das diligências diretamente à Secretaria de Controle Externo (SECEX) competente.

Art. 10. As diligências solicitadas deverão ser anexadas aos respectivos processos após o cumprimento.

DA ILEGALIDADE DO ATO E

SUAS CONSEQUÊNCIAS

Art. 11. Em caso de recusa de registro, por parte do Tribunal de Contas da União, de ato concessivo de aposentadoria ou pensão, considerado ilegal por apresentar irregularidade quanto ao mérito, a Seção de Análise de Admissões, Aposentadorias e Pensões deverá verificar se a Unidade de Pessoal cessou o pagamento dos proventos ou benefícios no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, sob pena de responsabilidade administrativa e ressarcimento dos valores pagos indevidamente.

Art. 12. A recusa de registro de ato de admissão, julgado ilegal pelo Tribunal de Contas da União, implicará a revogação do admitido, devendo a Seção de Análise de Admissões, Aposentadorias e Pensões verificar se foram suspensos todo e qualquer pagamento respectivo, sob pena de obrigação de ressarcimento, pelo responsável, das quantias pagas após essa data.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A Secretaria de Controle Interno, por intermédio da SEAPE, prestará orientação, quando for o caso, à Unidade de Pessoal do TSE e aos órgãos setoriais de controle interno, quando ocorrerem inspeções por parte do Tribunal de Contas da União, verificando a correção do envio de fichas de admissão, desligamento e concessão, bem como aferir a adequação dos procedimentos de apreciação desses atos consoantes a legislação, assegurando a uniformidade de procedimentos.

Art. 14. Compete à Secretaria de Controle Interno do Tribunal Superior Eleitoral, sempre que for necessário, expedir instruções para otimização da eficiência e eficácia do SISAC e remeter as orientações para o bom funcionamento do Sistema.

Parágrafo único. O cumprimento das disposições desta Instrução Normativa será objeto de rigoroso acompanhamento pela Seção de Análise de Admissões, Aposentadorias e Pensões devendo manter a presente Instrução Normativa atualizada.

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 171, Março/1997, p. 8-17.