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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1 SCI, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001.

Estabelece procedimentos para as ações de exames relativos à fase da Liquidação de Despesa, de que trata o art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no âmbito da Justiça Eleitoral.

O SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, aprovado pela Resolução nº TSE nº 20.323, de 19 de agosto de 1998, publicada no DJ de 1º de setembro de 1998, e considerando o disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, o Regimento Interno da Secretaria de Controle Interno do TSE, aprovado pela Portaria SCI nº 01/01, de 12 de junho de 2001, o Plano de Ação do Controle Interno para o exercício de 2001, segundo semestre, e o Plano de Ação do período de janeiro de 2002 a fevereiro de 2003, devidamente aprovados, e,

Considerando que o art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de marco de 1964, estabelece que a fase de liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito,

RESOLVE:

Art. 1º Promover a sistematização das ações que envolvem a fase da liquidação da despesa, no intuito da boa regularidade dos exames, objetivando promover maior clareza e consistência na atestação das aquisições de bens e serviços nas áreas de administração e de informática ou outra área no âmbito da Justiça Eleitoral.

Art. 2º DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E TÉCNICA

A Lei nº 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, no seu artigo 63, estabelece que a fase de liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme a seguir transcrito:

"Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1º - Essa verificação tem por fim apurar;

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata apagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço."


Art. 3º DA EMISSÃO DA NOTA TÉCNICA

§ 1º Instituir a emissão de Nota Técnica para atestação das despesas no âmbito da Justiça Eleitoral.

§ 2º Conceito de Nota Técnica - entende-se como Nota Técnica da questão em referência, o documento formal elaborado pela área envolvida no âmbito da Justiça Eleitoral na atestação de determinada despesa.

§ 3º Para os casos dos contratos ou aquisições de bens ou serviços de valores significativos, envolvendo as áreas de administração e informática ou outra área no âmbito da Justiça Eleitoral, deverá o gestor do contrato ou agente público designado para o recebimento do bem ou atestação dos serviços, emitir nota técnica, confirmando o cumprimento do que foi pactuado entre as partes, por meio instrumento legal que o representa, de forma ao perfeito cumprimento da fase de liquidação de despesa - art. 63 da Lei nº 4.320/64.

§ 4º Consideram-se aquisições de bens e serviços de valores significativos aquelas compreendidas nos valores financeiros iguais ou acima de RS 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 5º Nos casos de valores financeiros de pagamentos inferiores ao estipulado no § 4º do artigo 3º desta Instrução Normativa, o exame da despesa na fase de liquidação deve ser efetivado com base no artigo 63 da Lei nº 4.320/64, sem a emissão da nota técnica, ou de forma opcional por meio da emissão de nota técnica de que trata a presente instrução.

§ 6º No conteúdo das notas técnicas o gestor do contrato ou o agente responsável pela atestação, ou ainda, a área de execução orçamentária, deverá descrever os tópicos da nota técnica da seguinte forma:

a) cabeçalho, onde deverá ser indicado, preliminarmente, o objeto da atestação, o processo administrativo em referência, a data e a área envolvida;

b) introdução, em que se dará o início do texto;

c) primeira parte, onde se registrará a regularidade da documentação apresentada;

d) segunda parte, onde se confirmará o cumprimento das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes ou o recebimento do bem;

e) terceira parte, onde se confirmará a regularidade dos cálculos dos pagamentos;

f) fecho final, com o encaminhamento da nota técnica, data e a assinatura do Gestor ou Agente Responsável, juntamente com a Chefia Imediata.

Art. 4º Da atestação das despesas de que trata o art. 3º, § 6º, deverá ser efetivada pelo Gestor do contrato ou Agente Responsável pela atestação e pelo Responsável pela Áreas de Execução Orçamentária e Financeira.

§ 1º Atribuições do Gestor do contrato e ou do Agente Responsável pela atestação. Preliminarmente, o processo deverá ser submetido à apreciação do gestor do contrato que emitirá a Nota Técnica, informando o cumprimento das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes ou o recebimento dos bens envolvidos no objeto do contrato. A citada nota deverá ser composta de cabeçalho (letra "a" do § 6º do art. 3º), introdução (letra "b" § 6º do art. 3º), segunda parte (letra "d" § 6º do art. 3º) e o fecho final (letra "f" § 6º do art. 3º).

§ 2º Atribuições da Área de Execução Orçamentária e Financeira. Após a emissão do parecer técnico do gestor do contrato, conforme descrito no parágrafo anterior, o responsável pela área de execução orçamentária e financeira deverá conferir o contido na atestação do gestor do contrato (letras "a", "b", "d" e "f" do § 6º do art. 3º) e emitir a Nota Técnica, indicando a regularidade dos demais elementos indicado na letra "c" do § 6º do art. 3º, objetivando o cumprimento do artigo 63 da Lei nº 4.320/64.

I - A citada nota deverá ser composta do cabeçalho (letra "a" do § 6º do art. 3º), introdução (letra "b" do § 6º do art. 3º), primeira parte (letra "c" do § 6º do art. 3º), terceira parte (letra "d" do § 6º do art. 3º) e o fecho final (letra "f" do § 6º do art. 3º).

§ 3º Cuidados Especiais a serem observados pela Área de Execução Orçamentária e Financeira, na fase de liquidação:

a) verificar se consta no processo a respectiva Nota de Empenho;

b) verificar se o objeto da Nota Fiscal/Fatura está de acordo com a descrição da Nota de Empenho;

c) verificar se a data de emissão da Nota Fiscal/Fatura é igual ou posterior à data da Nota de Empenho;

d) verificar, se for o caso, se a Nota Fiscal encontra-se atestada peto Setor de Almoxarifado ou pessoa devidamente designada para receber/atestar material ou serviços;

e) quando se tratar de aquisição de material de consumo/permanente, verificar se foi classificado corretamente;

f) verificar a validade dos documentos fiscais que compõe o SICAF (somente documentos obrigatórios);

g) exame e conferencia da Nota Fiscal ou documento equivalente (data de validade);

h) verificar se o valor da Nota Fiscal/Fatura ou documento equivalente está de acordo com a Nota de Empenho;

i) propor reforço de Notas de Empenho, quando o caso exigir;

j) verificar a data da vigência, quando se tratar de contrato.

Art. 5º As subscrições das notas com as atestações devem ser efetivadas por servidores do quadro, servidores ocupantes de funções de confiança ou servidores requisitados no âmbito da Justiça Eleitoral, excluída, expressamente, a participação de funcionários de empresas terceirizadas como atestadores das faturas dos respectivos contratos ou aquisições de bens.

Art. 6º Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços, multas ou correção monetária.

Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Instrução Normativa serão solucionados pelo Secretário de Controle Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua assinatura.

INALDO DE VASCONCELOS SOARES

Secretário de Controle Interno

Brasília, DF, 11 de dezembro de 2001

De acordo.

MIGUEL AUGUSTO FONSECA DE CAMPOS

Diretor-Geral

*Não publicada.