Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 28 DE AGOSTO DE 2001
(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002.)
Dispõe sobre a lotação e a movimentação interna de pessoal no Tribunal Superior Eleitoral.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno da Secretaria,
RESOLVE: Art. 1º A lotação e a movimentação interna de servidores nas unidades administrativas componentes da estrutura do Tribunal Superior Eleitoral far-se-ão com observância das necessidades dos serviços e da Tabela de Lotação de Cargos (TLC).
Art. 2º Para fins do disposto nesta instrução normativa:
I - lotação é a definição da unidade administrativa na qual o servidor desenvolverá suas atividades, quando do início do exercício no cargo para o qual foi nomeado e, em caso de servidor requisitado, cedido ou com lotação provisória, quando da sua apresentação ao Tribunal;
II - movimentação interna é a mudança de lotação do servidor de uma unidade administrativa para outra;
III - unidades administrativas são o Gabinete da Presidência, os gabinetes dos ministros, as secretarias e as assessorias.
Art. 3º A lotação e a movimentação poderão ocorrer:
I - por iniciativa da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos (Codes/SRH);
II - a pedido da unidade administrativa que possuir vaga na TLC;
III - por iniciativa da unidade administrativa de origem do servidor;
IV - por solicitação do servidor, a critério da administração.
Art. 4º A lotação e a movimentação interna serão sempre efetivadas por intermédio da Codes/SRH e sob sua coordenação, observadas as seguintes condições:
I - existência de vaga na TLC da unidade administrativa de destino;
II - correlação das atribuições do cargo com as atividades da unidade administrativa de destino;
III - formalização de pedido com justificativa pormenorizada à Codes/SRH, por meio do modelo "Proposta de Lotação e Movimentação Interna de Servidor" (anexo);
IV - anuência da unidade administrativa onde o servidor se encontra em exercício.
§ 1º A movimentação interna entre as coordenadorias de uma mesma secretaria dispensa a formalidade prevista no inciso III deste artigo e será comunicada por memorando à Codes/SRH.
§ 2º Os pedidos de lotação e movimentação deverão ser analisados pela Codes/SRH, com vistas à definição de prioridades no atendimento.
Art. 5º A lotação e a movimentação interna serão efetivadas com a apresentação do servidor à unidade administrativa de destino, após deferimento da proposta em despacho do titular da SRH.
Parágrafo único. O despacho a que se refere este artigo será publicado no Boletim Interno.
Art. 6º O servidor dispensado de função comissionada só poderá permanecer na unidade administrativa se houver vaga na TLC e, caso contrário, deverá apresentar-se à Codes/SRH até o primeiro dia útil da data do ato de dispensa.
Art. 7º O servidor indicado para função comissionada ou com pedido de movimentação interna em tramitação deverá aguardar em sua unidade de exercício, desenvolvendo as atribuições de seu cargo, até que se efetive a movimentação.
Art. 8º Constitui falta injustificada ao serviço o descumprimento ao disposto nos arts. 6º e 7º.
Art. 9º As lotações e as movimentações internas recusadas ou efetivadas em desacordo com as disposições desta instrução normativa constituem ato irregular, passível de apuração de responsabilidade, sem prejuízo do imediato retorno do servidor à unidade administrativa de origem.
Art. 10. Esta instrução normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
MIGUEL AUGUSTO FONSECA DE CAMPOS
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 224, Agosto/2001, p. 8-10.
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