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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2003

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2003)

Dispõe sobre a assistência farmacêutica no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno, tendo em vista o disposto no artigo 230 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º Fica incluída no Programa de Assistência Complementar à Saúde, instituído pela Resolução TSE nº 20.524, de 7 de dezembro de 1999 , a assistência farmacêutica, que se regula pelas disposições desta instrução normativa.

Parágrafo único. A assistência farmacêutica consiste no custeio parcial ou total, pelo Tribunal Superior Eleitoral, de despesas com aquisição de medicamentos destinados ao tratamento da saúde do beneficiário.

Art. 2° São beneficiários da assistência farmacêutica:

I - os ministros;

II - os servidores ativos e os aposentados;

III - os servidores requisitados e os lotados provisoriamente no Tribunal Superior Eleitoral;

IV - os servidores cedidos e os lotados provisoriamente em outro órgão público;

V - os servidores sem vinculo efetivo com a Administração Pública, ocupantes de cargo em comissão;

VI - os dependentes dos beneficiários referidos nos incisos I a V, conforme definido em regulamento, previamente cadastrados na Coordenadoria de Pessoal; e

VII - os pensionistas.

§ 1º A concessão da assistência farmacêutica aos beneficiários mencionados nos incisos III e IV fica condicionada à comprovação de que, no órgão de origem ou em que estiver em exercício, o servidor não usufrui benefício equivalente.

§ 2º A assistência farmacêutica não se estende ao servidor em licença sem remuneração, salvo quando por motivo de doença em pessoa da família, na hipótese prevista no § 2º, in fine , do art. 83 da Lei 8.112, de 1990 , com a redação dada pela Lei n° 9,527, de 10 de dezembro de 1997 .

Art. 3º A assistência farmacêutica será prestada mediante:

I - reembolso parcial de despesas com medicamentos adquiridos pelo beneficiário; e

II - aquisição pelo Tribunal, para fornecimento ao beneficiário, dos medicamentos mencionados no art. 7º.

Art. 4º Será coberta pela assistência farmacêutica a aquisição de medicamentos de fabricação nacional, constantes da Revista ABC-Farma, editada pela Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico, e os importados, sem similar nacional, considerados por médico do Tribunal como imprescindíveis ao tratamento do paciente.

Parágrafo único. A assistência farmacêutica não inclui a aquisição de:

I - curativos;

II - produtos para higiene pessoal;

III - produtos alimentícios e dietéticos;

IV - drogas para anticoncepção, tratamento de infertilidade e para reprodução humana;

V - produtos com finalidades estéticas, salvo aqueles destinados a tratamento de acne, classes III e IV;

VI - produtos de assepsia e anti-sepsia de óculos, lentes de contato e outros objetos de uso pessoal;

VII - sais minerais, estimulantes e redutores de apetite, salvo aqueles para tratamento de obesidade mórbida; e

VIII - vitaminas, à exceção daquelas prescritas para distúrbios hematológicos.

Art. 5º A aquisição, pelo servidor, de medicamentos de custo elevado, assim considerados aqueles cuja despesa mensal ultrapasse o vencimento correspondente ao de ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Classe 'A", Padrão I, deverá ser autorizada previamente pela Coordenadoria do Serviço de Assistência Médica e Social do Tribunal, mediante apresentação de laudo médico ou odontológico que justifique a indicação.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o medicamento deverá ser adquirido à medida das necessidades.

Art. 6º 0 reembolso de despesa de que trata o inciso I do art. 3º será efetuado com observância dos percentuais de participação fixados para o Tribunal Superior Eleitoral no custeio do Programa Complementar de Assistência à Saúde, de acordo com o disposto no art. 8º da Resolução TSE nº 20.524/99 .

Parágrafo único. O valor do reembolso será calculado aplicando-se o percentual referido no caput sobre o valor da nota ou cupom fiscal, até o limite dos preços constantes do guia farmacêutico adotado pela Coordenadoria do Serviço de Assistência Médica e Social.

Art. 7º Os medicamentos isentos de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), constantes de relação a ser divulgada periodicamente, serão adquiridos diretamente pelo Tribunal, para posterior fornecimento ao beneficiário.

Parágrafo único. Em se tratando de medicamentos adquiridos na forma do caput, será descontado do servidor, na folha de pagamento no mês subsequente ao da aquisição, a parcela relativa à sua participação no custeio do Programa Complementar de Assistência à Saúde, fixada de acordo com o art. 8º da Resolução TSE nº 20.524/99 , bem como o valor que exceder o preço constante do guia farmacêutico a que alude o parágrafo único do art. 6º.

Art. 8º O Tribunal Superior Eleitoral arcará integralmente com a despesa referente à compra de medicamentos destinados à utilização, em atendimento ambulatorial, pela Coordenadoria do Serviço de Assistência Médica e Social.

Art. 9º Para habilitar-se à assistência farmacêutica, o beneficiário deverá solicitá-la por meio de formulário, ao qual será anexado o original do receituário médico ou odontológico e, no caso de reembolso, da nota ou cupom fiscal.

§ 1º O receituário, emitido sem emendas, rasuras ou entrelinhas, deverá conter o nome do beneficiário, a data da emissão e a assinatura, sobre carimbo, do médico ou odontólogo.

§ 2º Da nota ou cupom fiscal deverá constar a descrição, a quantidade e os preços unitário e total dos medicamentos.

§ 3º Será aceita cópia do receituário, nos seguintes casos:

I - obrigatoriedade de retenção do original, pela farmácia ou drogaria; ou

II - prescrição de medicamentos de uso continuo, admitindo-se que o prazo de validade do receituário seja de até seis meses.

§ 4º O Tribunal poderá, a qualquer tempo, solicitar a apresentação do original ou cópia autenticada do receituário.

Art. 10. Não será reembolsada a despesa, quando:

I - a data de emissão da nota ou cupom fiscal exceder mais de quinze dias a data de emissão do receituário, salvo quando o prazo de validade deste for superior; ou

II - a aquisição estiver em desacordo com as disposições desta instrução normativa.

Art. 11. 0 reembolso será efetuado na folha de pagamento mensal dos servidores do Tribunal.

Parágrafo único. O pedido de reembolso deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Pessoal até o dia 25 de cada mês, para inclusão na folha de pagamento do mês subsequente.

Art. 12. Compete à Coordenadoria do Serviço de Assistência Médica e Social a análise técnica para enquadramento na assistência farmacêutica e, à Coordenadoria de Pessoal, a execução e o controle orçamentário do beneficio.

Art. 13. Esta instrução normativa entra em vigor nesta data .

Miguel Augusto Fonseca de Campos

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 241, jan/2003, p. 11-14.