
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 15 DE AGOSTO DE 2005.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno da Secretaria;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para as solicitações de desenvolvimento de sistemas informatizados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
Considerando a necessidade de formalizar e manter a documentação relativa ao desenvolvimento dos sistemas administrativos;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para as solicitações dos tribunais regionais eleitorais (TRE), de implantação e de adaptação de sistemas administrativos desenvolvidos pelo TSE;
RESOLVE:
Art. 1º As solicitações de desenvolvimento de sistemas administrativos informatizados, no âmbito do TSE, obedecerão aos procedimentos estabelecidos nesta instrução normativa.
Art. 2º Para os efeitos desta instrução normativa, consideram-se sistemas administrativos informatizados os programas de computador desenvolvidos no TSE para atender as necessidades de suas unidades.
Art. 3º As solicitações de desenvolvimento de sistemas administrativos informatizados serão formuladas a Secretaria de Informática pelos secretários ou assessores-chefes por meio de documento protocolizado.
Art. 4º Os pedidos de desenvolvimento de sistema serão instruídos com projeto básico, que conterá as seguintes informações:
I - objetivo;
II - justificativa;
III - detalhamento dos benefícios;
IV - unidades usuárias do sistema;
V - descrição das funcionalidades.
§ 1º A unidade solicitante identificará no projeto básico outras unidades do TSE que possuam atividades inter-relacionadas com o objeto do sistema proposto, para análise integrada das informações no projeto.
§ 2º As solicitações consideradas urgentes deverão estar justificadas pelo solicitante.
Art. 5º A Secretaria de Informática se manifestará sobre a viabilidade de desenvolvimento do sistema, com base nas condições materiais, técnicas e de recursos humanos, bem como sobre a necessidade de aquisição de hardware e de software.
Art. 6º Considerado viável o desenvolvimento do sistema, a Secretaria de Informática fará o levantamento dos processos de trabalho relacionados ao pedido, visando a elaboração do detalhamento do projeto e do planejamento de sua execução.
Art. 7º A Secretaria de Informática submeterá o projeto ao diretor-geral, com parecer técnico, para decisão sobre a conveniência e a prioridade de sua execução, observados os seguintes critérios:
I - utilidade e interesse para a Administração;
II - economicidade;
III - abrangência e integração;
IV - funcionalidade e adequação.
Art. 8º Caso a Secretaria de Informática identifique a existência de sistemas assemelhados ou correlatos não apontados pelo solicitante, deverá consultar as unidades envolvidas sobre a conveniência de harmonizá-Ios e propor projeto de integração dos sistemas.
Art. 9º As propostas de alterações dos sistemas em funcionamento no TSE serão formalizadas pelas unidades interessadas, conforme descrito no art. 3, ou pela própria SI, para atender ao disposto no art. 8º.
Parágrafo único. A alteração que implicar modificação de procedimentos de outras unidades ou que exigir a aquisição de software ou hardware será analisada pelas áreas envolvidas e a sua implantação autorizada pelo diretor-geral.
Art. 10. O TRE interessado na utilização de sistema administrativo informatizado desenvolvido pelo TSE encaminhará solicitação ao diretor-geral da Secretaria do TSE expondo o objetivo, a justificativa e o plano de implantação do sistema, bem como a descrição dos recursos humanos e materiais de que dispõe para este fim.
§ 1º A Secretaria de Informática se manifestará sobre a possibilidade do atendimento, com base nas condições materiais, técnicas e de recursos humanos disponíveis, assim como oferecerá informações para subsidiar a aquisição de hardware e software necessários para a implantação do sistema e elaborará o planejamento de execução da implantaçao de comum acordo com o TRE.
§ 2º A Secretária de Informática, após avaliação e planejamento da implantação, submeterá a solicitação, juntamente com parecer técnico, ao diretor-geral que decidirá sobre a conveniência e a prioridade de sua execução, dando ciência ao TRE.
§ 3º O TRE interessado examinará o planejamento de implantação autorizado pelo TSE e manifestará sua anuência para que a Secretaria de Informática inicie os trabalhos.
§ 4º Os programas fontes dos sistemas cedidos aos TRE ficarão sob a guarda da Secretaria de Informática do TSE.
Art. 11. Esta instrução normativa entra em vigor nesta data.
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 272, Agosto/2005, p. 9-12.