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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno da Secretaria,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, a remessa de atos oficiais para publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça.

Art. 2º A transmissão de atos oficiais para publicação no Diário Oficial do União e no Diário da Justiça será feita pelas unidades administrativas do TSE responsáveis pela produção dos documentos a serem publicados.

Art. 3º O ato oficial a ser publicado atenderá as exigências da Portaria nº 310, de 16 de dezembro de 2002, da Imprensa Nacional e às normas supervenientes que vierem a regular esse serviço.

Art. 4º Os prazos regulamentados pela Imprensa Nacional para publicação dos atos oficiais são de 24 horas para o Diário Oficial do União, e de 48 horas para o Diário da Justiça.

Art. 5º O horário limite para envio de atos oficiais à Imprensa Nacional é de até as 16 horas, para o Diário Oficial da União e até às 18 horas, para o Diário da Justiça.

Parágrafo único. Os prazos fixados no caput deste artigo são improrrogáveis.

Art. 6º No caso de defeito em equipamento, falta de conexão ou falhas que impeçam a transmissão on-line dos atos oficiais, a unidade responsável os levará em disquete diretamente a Imprensa Nacional, para publicação, observados os horários definidos no artigo anterior.

Parágrafo único. A necessidade de levar em disquete os atos oficiais para publicação deverá ser comunicada ao representante do TSE perante a Imprensa Nacional.

Art. 7º Fica designado como representante do TSE perante a Imprensa Nacional o titular da Secretaria de Administração.

§ 1º O titular da Secretaria de Administração poderá designar servidor para representá-lo perante a Imprensa Nacional.

§ 2º O titular da Secretaria de Administração designará, em cada unidade administrativa, responsáveis pela utilização dos serviços de publicação.

§ 3º Os responsáveis de unidades designados poderão cadastrar, dentre os servidores do quadro permanente do TSE, usuários capacitados a enviar atos oficiais para publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça.

§ 4º O titular da Secretaria de Administração poderá autorizar a Imprensa Nacional a recepcionar, em situações excepcionais, ato oficial de interesse dos tribunais regionais eleitorais, para publicação no Diário Oficial da União e no diário da Justiça.

Art. 8º A Imprensa Nacional fornecerá aos responsáveis de unidades instruções de ordem técnica e informações relativas à devolução de atos enviados para publicação, dentre outros comunicados.

Parágrafo Único. Os responsáveis de unidades deverão manter atualizados na Imprensa Nacional, para os fins de que trata o caput deste artigo, telefones de contato e endereço eletrônico.

Art. 9º Os responsáveis de unidades designados possuem autonomia perante a Imprensa Nacional para sustar, cancelar, retificar, consultar ou executar qualquer ação relativa à publicação de atos oficiais, resguardada a competência do titular da Secretaria de Administração.

Art. 10. Os responsáveis de unidades deverão arquivar os comprovantes de envio dos atos oficiais à Imprensa Nacional, para posterior conferência e atestação de faturas.

Parágrafo único. O controle e a distribuição de faturas entre os responsáveis de unidades, para atestação, ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Administracão.

Art. 11. Cabe à Secretaria de Informática regular a interação entre o Módulo Integrado para Publicação (MIP), previsto na Portaria-TSE nº 78/2003, e o sistema da Imprensa Nacional denominado INCom.

Art. 12. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do TSE.

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa nº 4, de 29 do maio de 2002.

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 276, Dezembro/2005, p. 16-18.

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