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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2003

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 23 DE MARÇO DE 2006.)

Dispõe sobre a assistência farmacêutica no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

0 DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno, tendo em vista o disposto no artigo 230 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º Fica incluída no Programa de Assistência Complementar à Saúde, instituído pela Resolução TSE n° 20.524, de 7 de dezembro de 1999 , a assistência farmacêutica, que se regula pelas disposições desta instrução normativa.

Parágrafo único. A assistência farmacêutica consiste no custeio parcial ou total, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de despesas com aquisição de medicamentos destinados ao tratamento da saúde do beneficiário.

Art. 2º São beneficiários da assistência farmacêutica:

I - os ministros;

II - os servidores ativos e os aposentados;

III - os servidores requisitados e os lotados provisoriamente no TSE;

IV - os servidores cedidos e os lotados provisoriamente em outro órgão público;

V - os servidores sem vinculo efetivo com a Administração Pública, ocupantes de cargos em comissão no TSE;

VI - os dependentes legais ou econômicos dos beneficiários referidos nos incisos I a V, conforme definido em regulamento, previamente cadastrados na Coordenadoria de Pessoal (COPES); e

VII - os pensionistas civis.

§ 1º A concessão da assistência farmacêutica aos beneficiários mencionados nos incisos III e IV fica condicionada à comprovação de que, no órgão de origem ou em que estiverem em exercício, não usufruam beneficio equivalente.

§ 2º A assistência farmacêutica não se aplica ao servidor em licença sem remuneração, salvo quando por motivo de doença em pessoa da família, na hipótese prevista no § 2º, in fine , do art. 83 da Lei 8.112, de 1990 , com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 .

Art. 3º A assistência farmacêutica será prestada mediante:

I - reembolso parcial de despesas com medicamentos adquiridos pelo beneficiário; e

II - aquisição pelo TSE dos medicamentos a que se refere o art. 7º, para fornecimento ao servidor mediante solicitação deste, e o art. 8º, para uso interno da SAMS.

Art. 4º Será coberta pela assistência farmacêutica a aquisição de medicamentos de fabricação nacional, constante de guia farmacêutico adotado pela SAMS, e importados, sem similar nacional, considerados por médico do TSE como imprescindíveis ao tratamento do paciente.

Parágrafo único. A assistência farmacêutica não inclui a aquisição de:

I - material para curativos;

II - produtos para higiene pessoal;

III - produtos alimentícios e dietéticos;

IV - drogas para anticoncepção, tratamento de infertilidade e para reprodução humana;

V - produtos com finalidades estéticas, salvo aqueles destinados a tratamento de acne, classes III e IV;

VI - produtos de assepsia de óculos, lentes de contato e outros objetos de uso pessoal;

VII - sais minerais, estimulantes e redutores de apetite, salvo aqueles para tratamento da obesidade mórbida ou obesidade associada a patologias, aumentando sua morbidade, hipertensão e/ou diabetes e/ou dislipidemias severas;

VIII - vitaminas, à exceção daquelas prescritas para distúrbios hematológicos; e

IX - medicamentos manipulados, excetuados aqueles cuja substância química seja idêntica à do medicamento industrializado e alopático, constante de guia farmacêutico adotado pela SAMS.

Art. 5º Para fins do disposto no art. 4º, a aquisição, pelo servidor, de medicamentos de custo elevado, assim considerados aqueles cuja despesa mensal ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do vencimento correspondente ao cargo de Técnico Judiciário, Classe "A", Padrão " I", deverá ser autorizada previamente pela SAMS, mediante apresentação de laudo médico ou odontológico que justifique a indicação.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o medicamento deverá ser adquirido à medida das necessidades mensais.

Art. 6º O reembolso de despesa de que trata o inciso I do art. 3º será efetuado com observância dos percentuais de participação do TSE no custeio do Programa Complementar de Assistência à Saúde, de acordo com o disposto no art. 8º da Resolução TSE nº 20.524/99 .

§ Iº O valor do reembolso será calculado aplicando-se os percentuais referidos no caput sobre o valor da nota ou cupom fiscal, até o limite dos preços constantes de guia farmacêutico adotado pela SAMS.

§ 2º 0 reembolso de despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuo será autorizado na quantidade necessária ao tratamento do beneficiário durante o período de até noventa dias.

§ 3º Quando o medicamento de uso continuo for adquirido em quantidade superior à necessária ao tratamento no período de noventa dias, o valor relativo à quantidade excedente será reembolsado em uma ou mais parcelas, a critério da SAMS.

Art. 7º Os medicamentos isentes de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), constantes de relação a ser divulgada periodicamente pela SAMS, serão adquiridos diretamente pelo TSE.

§ 1º Em se tratando de medicamentos adquiridos na forma do caput , será descontada do servidor, na folha de pagamento no mês subsequente ao da aquisição, a parcela relativa à sua participação no custeio do Programa Complementar de Assistência à Saúde, fixada de acordo com o art. 8º da Resolução TSE nº 20.524/99 .

§ 2º Na hipótese em que o servidor não receba remuneração pelo TSE, a parcela a que se refere o § 1º deste artigo será recolhida à conta do TSE até o dia 25 do mês subsequente ao da aquisição do medicamento.

Art. 8º O TSE arcará integralmente com a despesa referente à compra de medicamentos destinados à utilização pela SAMS, em atendimento emergencial.

Art. 9º Para habilitar-se à assistência farmacêutica, o beneficiário deverá solicitá-la por meio de formulário, ao qual será anexado o original do receituário médico ou odontológico e, no caso de reembolso, da nota ou cupom fiscal.

§ 1º O receituário, emitido sem emendas ou rasuras, deverá conter o nome do beneficiário, a data da emissão e a assinatura, sobre carimbo, do médico ou odontólogo.

§ 2º Da nota ou cupom fiscal deverão constar a descrição, a quantidade e os preços unitário e total dos medicamentos.

§ 3º Será aceita cópia do receituário, nos seguintes casos:

I - obrigatoriedade de retenção do original, pela farmácia ou drogaria; ou

II - prescrição de medicamentos de uso continuo, admitindo-se seis meses como prazo de validade do receituário.

§ 4º Na situação prevista no item II do parágrafo anterior, o TSE poderá, a qualquer tempo, solicitar a apresentação do original ou cópia autenticada do receituário.

Art. 10. Não será reembolsada a despesa, quando:

I - a data de emissão da nota ou cupom fiscal exceder em quinze dias ou mais a data de emissão do receituário, salvo quando o prazo de validade deste for superior;

II - a data de solicitação do reembolso ocorrer após noventa dias da data da emissão do cupom ou nota fiscal;

III - a retificação e/ou complementação dos documentos apresentados não for feita no prazo máximo de noventa dias, a contar da data da solicitação do reembolso; ou

IV - a aquisição estiver em desacordo com as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 11. 0 reembolso será efetuado na folha de pagamento mensal dos servidores do TSE.

Parágrafo único. O pedido de reembolso deverá ser encaminhado á COPES até o dia 25 de cada mês, para inclusão na folha de pagamento do mês subsequente.

Art. 12. Compete à SAMS a análise técnica do pedido de reembolso para enquadramento na assistência farmacêutica e, à COPES, a execução e o controle orçamentário do beneficio.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se a Instrução Normativa nº 1, de 14 de janeiro de 2003 .

Alysson Darowish Mitraud

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 251, nov/2003, p. 8-11.