Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno da Secretaria, e nos termos do procedimento protocolizado sob o número 2.824/2008,

Considerando a Portaria nº 101, de 21 de fevereiro de 2008, que institui o uso obrigatório no Tribunal Superior Eleitoral, e facultativo nos tribunais regionais eleitorais, do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) no Tribunal Superior Eleitoral; e

Considerando a necessidade de definir procedimentos básicos obrigatórios para a utilização do sistema no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que os documentos concernentes ao registro, alteração e extinção das agremiações partidárias em âmbito nacional, em especial as alterações estatutárias, nomes de representantes nacionais e composições de órgãos de direção nacional, deverão ser encaminhados à unidade gestora do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), para o devido processamento.

Art. 2º O Sistema de Gerenciamento de Dados Partidários compõe-se de três módulos, sendo:

I – um módulo externo, cuja finalidade é propiciar aos partidos políticos a inserção remota, via Internet, de informações partidárias, as quais, após deferimento pela autoridade, serão registradas no módulo interno do sistema;

II – um módulo interno, que cuida do armazenamento das informações partidárias registradas e anotadas no sistema; e

III – um Módulo Consulta WEB, cuja finalidade se subsume a dar conhecimento ao público em geral das informações partidárias armazenadas no sistema e a permitir aos interessados emissão de certidões, mediante acesso à página http://www.tse.gov.br, mantida por este Tribunal na rede mundial de computadores (Internet).

Art. 3º A utilização pelos partidos políticos do módulo externo do SGIP é facultativa.

Art. 4º Fica autorizada à expedição de certidão, prevista no inciso III desta instrução normativa.

Art. 5º A atualização de versões do sistema será promovida sempre no último dia útil do mês de sua ocorrência, excetuando-se as indispensáveis ao seu funcionamento.

Art. 6º Os procedimentos para acesso e utilização do SGIP, módulos interno, externo e web, são aqueles descritos nos manuais dos usuários do sistema, disponibilizados no endereço http://ead.tse.gov.br/.

Art. 7º Esta instrução normativa entra em vigor na data da assinatura.

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 302, Fevereiro/2008, p. 13-14.