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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 6 AGOSTO DE 2013.

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 10 DE AGOSTO DE 2022.)

Dispõe sobre a gestão de conteúdos da intranet e da internet.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno da Secretaria, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo nº 4.373/2012, e

considerando a importância estratégica do compartilhamento e da divulgação de informações para cumprimento da missão institucional do Tribunal Superior Eleitoral (TSE);

considerando a relevância de disciplinar a gestão de conteúdos para garantir a atualização e promover o acesso às informações do Tribunal na web;

considerando a importância de otimizar o uso de recursos e evitar sobreposição de iniciativas relacionadas à gestão de conteúdos web; e

considerando a necessidade de normatizar os serviços de publicação de conteúdos nos sítios do TSE,

RESOLVE:

Art. 1º A gestão de conteúdos nos sítios de Internet e Intranet do Tribunal Superior Eleitoral passa a ser regulamentada por esta instrução normativa.

Parágrafo único. Para efeitos desta norma, considera-se:

I – conteúdo: textos, imagens, vídeos e áudios, entre outros, como elementos de publicação web;

II - área de conteúdo: espaço destinado à publicação nas páginas web do Tribunal;

III - gestor responsável por conteúdos: unidade administrativa responsável pelo teor dos conteúdos e por aprovar a publicação para fins de disponibilização no sítio;

IV - usuário solicitante de publicação: pessoa designada pelo titular da unidade administrativa (gestor responsável por conteúdos) para solicitar publicação e encaminhar conteúdos a serem publicados;

V - gestor geral de conteúdos: unidade administrativa responsável pela análise, preparação e conferência de conteúdos publicados, a saber, a Secretaria de Gestão da Informação (SGI);

VI - sítios do TSE: conteúdos web mantidos pelo Tribunal nos domínios “tse.jus.br” e “tse.gov.br”, contemplados também hotsites e interfaces de sistemas;

VII - gestão centralizada: gerenciamento mantido pela SGI; o conteúdo é encaminhado pelo usuário e a publicação é realizada pela secretaria;

VIII - sistema de gestão de conteúdos: sistema que permite o gerenciamento dos conteúdos no sítio. Para publicar conteúdos, o usuário não carece de conhecimento técnico avançado sobre a ferramenta; e

IX - gestão descentralizada: gerenciamento mantido pelos usuários do sistema de gestão de conteúdos com a aprovação dos gestores responsáveis por conteúdos, sem intervenção da SGI.

Art. 2º Cabe aos gestores responsáveis por conteúdo:

I - verificar a natureza dos conteúdos, a pertinência e a viabilidade da publicação;

II - definir as diretrizes para preparação dos conteúdos e as prioridades para publicação;

III - examinar a necessidade de correção das informações constantes do material;

IV - estabelecer a coerência e a adequação dos conteúdos de forma a manter a arquitetura da informação e a identidade visual;

V - identificar a localização adequada para a organização do conteúdo, garantindo acessibilidade, navegabilidade e visibilidade para as publicações nos sítios do TSE;

VI - categorizar os conteúdos visando à agregação de valor e aplicar técnicas de estruturação de conteúdos objetivando conferir melhor visibilidade, maior efetividade nas buscas e facilidade de localização das informações;

VII - verificar a conformidade com os padrões textuais de acordo com a referência de redação web para a Justiça Eleitoral;

IX - avaliar a atualidade das informações, seu valor histórico e institucional. 

DO TREINAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTAL 

Art. 3º Cabe à SGI a administração de usuários e grupos, indicados pelo gestor responsável por conteúdos, para gerenciamento de publicações nos sítios do TSE.

Art. 4º São de responsabilidade da SGI os treinamentos de usuários solicitantes de publicação, bem como a disponibilização aos interessados das instruções necessárias para a gestão de conteúdos web. 

DAS FORMAS DE GESTÃO DA PUBLICAÇÃO 

Art. 5º Os conteúdos a serem divulgados terão caráter institucional e serão publicados de forma centralizada ou descentralizada. 

DA GESTÃO CENTRALIZADA 

Art. 6º Para a publicação centralizada, a atividade de preparação e manutenção dos conteúdos será desempenhada pela SGI, que deverá:

I - adequar tecnicamente os conteúdos para serem publicados nos sítios do Tribunal;

II - implementar a interface aplicável a páginas e leiautes web, envolvendo atividades de codificação técnica na Internet.

Art. 7º Os serviços de publicação de conteúdos, na forma centralizada, referem-se à análise, à preparação, à conferência e à publicação dos conteúdos pela SGI.

Art. 8º Os serviços de publicação, na forma centralizada, serão solicitados pelas unidades do Tribunal à Coordenadoria de Editoração e Publicações (Cedip)/SGI, mediante formulário próprio disponível na intranet ou pelo endereço eletrônico web@tse.jus.br.

§ 1º No envio do pedido de publicação, deverá ser encaminhado o conteúdo e informados o local a ser publicado e a data de expiração, se assim convier.

§ 2º Os conteúdos que não estiverem em conformidade com as exigências citadas nos arts. 2º e 6º, para disponibilização nos sítios do TSE, serão devolvidos ao gestor responsável por conteúdos para adequação.

Art. 9º A classificação, a estruturação hierárquica, a sistematização e a edição dos conteúdos para publicação nos sítios do Tribunal serão estabelecidas pela SGI, com base nos critérios instituídos nas políticas do Portal da Justiça Eleitoral, disponibilizadas na página da SGI na intranet do TSE.

Art. 10. Fotografias, ilustrações e outros conteúdos iconográficos a serem utilizados nas publicações, bem como os demais conteúdos multimídia, poderão ser corrigidos e aperfeiçoados pela SGI para atender às necessidades de editoração e deverão trazer, em formulário específico, os seguintes dados:

I - nome do autor;

II - legenda descritiva do conteúdo das imagens e dos vídeos e áudios, em razão da acessibilidade;

III - referência de data do conteúdo;

IV - declaração de cessão de direitos de uso de imagem, em caso de imagens não produzidas pelo TSE. 

DA GESTÃO DESCENTRALIZADA 

Art. 11. A gestão de conteúdos a serem publicados de forma descentralizada compete às secretarias e às assessorias do TSE, sendo estas responsáveis por elaborar, inserir, atualizar e manter a publicação nos sítios.

Art. 12. Cabe ao gestor da respectiva unidade aprovar o conteúdo final a ser publicado, sob sua responsabilidade.

Art. 13. A publicação será realizada em áreas de conteúdo reservadas à sua própria utilização, devendo o gestor responsável por conteúdos solicitar autorização à SGI, quando for necessário publicar em local diverso.

Art. 14. Os conteúdos com informações desatualizadas ou incorretas deverão ser submetidos à análise e ficar indisponíveis nos sítios, sendo republicados após atualização ou correção feita pelo gestor responsável pelo conteúdo.

Art. 15. Os conteúdos em desacordo com as políticas estabelecidas nesta instrução serão objeto de análise pela SGI e pelo gestor responsável pelo conteúdo, podendo ocorrer a retirada ou a suspensão dos conteúdos até que o responsável realize a correção. 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 16. O sítio de intranet do Tribunal também obedece as mesmas regras de publicação centralizada fixadas nesta instrução e a partir da migração daquele ambiente para um sistema de gestão de conteúdos obedecerá também as regras de publicação descentralizada.

Art. 17. As solicitações para elaboração de matérias jornalísticas deverão ser encaminhadas à Assessoria de Imprensa e Comunicação Social (ASICS), pelo endereço eletrônico asics@tse.jus.br, com vistas à publicação nos sítios do TSE.

Art. 18. Caberá à SGI e à ASICS publicar conteúdos na página principal do sítio do TSE.

Art. 19. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) criar e gerenciar a preservação das versões dos documentos disponibilizados nos sítios em repositório digital.

§ 1º Os sítios não serão repositório digital para arquivamento e preservação de documentos.

§ 2º Os conteúdos disponibilizados nos sítios receberão classificação e temporalidade de acordo com o Plano de Avaliação e Destinação de Informações e Documentos do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 20. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Puchalski

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 151, de 9.8.2013, p. 2-3.