Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno da Secretaria, RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 5, de 30 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º Os serviços prestados em regime suplementar a título de complementação de jornada, observado o limite de 2 horas diárias e 10 horas mensais distribuídas de acordo com a necessidade diária/semanal/mensal, dependem de prévia solicitação, sendo do titular da unidade de prestação dos serviços a responsabilidade pela mediação e anuência, respeitado o interesse público e o direito das respectivas categorias de trabalho.

Parágrafo único. Os serviços prestados em regime suplementar a título de complementação de jornada somente produzirão efeitos no mês de referência, não sendo acumuláveis ou sujeitos à remuneração.

Art. 10º Esta instrução normativa entra em vigor a partir da data de sua assinatura.

Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data da assinatura.

ATHAYDE FONTOURA FILHO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 33, de 17.2.2014, p. 36.