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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 21 e 23, incisos IX e XVIII, do Código Eleitoral e a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem observados pelos Juízes Eleitorais ao receberem, do Tribunal Superior Eleitoral, indícios de irregularidades relativas às campanhas eleitorais,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa nº 18 , de 16.8.2016, passa a vigorar acrescido de § 7º com a seguinte redação:

§ 7º Na hipótese de expedição de diligências com vistas a apurar os indícios de irregularidades referentes a prestação de contas ainda não apresentada, as provas e os documentos obtidos devem receber um número de protocolo em um procedimento que tenha capa contendo a identificação do prestador de contas, a ser posteriormente juntado ao respectivo processo após autuação, nos termos do § 5º deste artigo.

Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente

 Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 175, de 12.9.2016, p. 2.