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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.

Estabelece critérios na adoção do regime de serviço suplementar prestado por postos de trabalho de empresas contratadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 116 do Regulamento Interno ,

RESOLVE:

Art. 1º A adoção do regime de serviço suplementar prestado por postos de trabalho de empresas contratadas obedecerá aos critérios desta instrução normativa, observadas as cláusulas dos contratos e as normas coletivas de trabalho.

Art. 2º Considera-se serviço suplementar aquele que exceder à carga horária semanal estabelecida nos respectivos contratos.

Art. 3º A prestação do serviço suplementar está condicionada à autorização prévia do(a) Secretário(a) ou Assessor(a)-Chefe da unidade onde presta serviço o colaborador.

Art. 4º A realização do serviço suplementar não excederá 2 (duas) horas em dias úteis e 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados, obedecido o limite de trinta horas mensais.

Parágrafo único. Se, por imperiosa necessidade do serviço, o limite mensal não puder ser observado, o Diretor-Geral poderá autorizar, excepcionalmente, sua extensão até sessenta horas mensais, observado o limite de dez horas aos sábados, domingos e feriados.

Art. 5º O requerimento para prestação do serviço suplementar será feito no SEI pelo(a) Secretário(a) ou Assessor(a)-Chefe, por meio do "Formulário Solicitação de serviço suplementar" e encaminhado à fiscalização com a antecedência mínima de dois dias, contados da data da realização do serviço.

Parágrafo único. O formulário conterá o nome da empresa prestadora de serviço, a descrição do posto de trabalho e do serviço a ser executado, a necessidade de sua realização, o período de execução, a justificativa da excepcionalidade e a indicação do prejuízo, caso o serviço não seja realizado.

Art. 6º O pedido encaminhado após a execução do serviço deverá conter a justificativa e a comprovação da emergência e da excepcionalidade da situação enfrentada pela unidade solicitante.

Art. 7º Acolhida a justificativa, o fiscal do contrato tomará as providências junto à contratada.

Parágrafo único. Não atendidos os requisitos estabelecidos no contrato, na legislação trabalhista e nas normas coletivas das respectivas categorias, o fiscal do contrato devolverá o formulário justificando a impossibilidade do atendimento.

Art. 8º As horas prestadas em regime suplementar serão objeto de compensação, observados os prazos estipulados pelas convenções coletivas das respectivas categorias.

Parágrafo único. Excepcionalmente, durante o período eleitoral, poderá ser autorizado o pagamento de horas extras, caso inviável a compensação e desde que haja prévia autorização do(a) Diretor(a)-Geral.

Parágrafo único. Excepcionalmente, durante o período eleitoral ou para o atendimento de situações emergenciais e temporárias devidamente justificadas, poderá ser autorizado o pagamento de horas extras, caso inviável a compensação e desde que haja prévia autorização do (a) Diretor(a)-Geral. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1/2021)

Art. 9º Os serviços prestados em regime suplementar, a título de complementação de jornada, observado o limite de 2 (duas) horas diárias e 10 (dez) horas mensais distribuídas de acordo com a necessidade diária/semanal/mensal do serviço, poderão ser autorizados pelo titular da unidade de prestação dos serviços sendo dele a responsabilidade pela mediação e anuência, respeitado o interesse público e o direito das respectivas categorias de trabalho.

Parágrafo único. Os serviços prestados em regime suplementar a título de complementação de jornada somente produzirão efeitos no mês de referência, não sendo acumuláveis.

Art. 10º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

MAURICIO CALDAS DE MELO

DIRETOR-GERAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 188, de 28.9.2017, p. 105-106.