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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008.

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.)

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno da Secretaria,

Considerando que o art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece que a fase de liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito;

Considerando a necessidade de padronizar o procedimento de atesto das notas fiscais referentes às contratações realizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, possibilitando a regular liquidação das despesas,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a sistematização da fase de liquidação das despesas, com a finalidade de assegurar a regularidade da ordem de pagamento.

Art. 2º O atestado das notas fiscais será emitido após a verificação, pelo gestor do contrato, da regularidade da prestação do serviço ou da aquisição do bem, obedecidos os pressupostos da fase de liquidação da despesa estabelecidos no art. 63 da Lei no 4.320/64.

Art. 3º O atestado deverá ser consignado pelo gestor do contrato no verso da nota fiscal da fatura a que se refira, mediante aposição de carimbo que contenha a informação do adimplemento, pela contratada, das obrigações acordadas, além de data, assinatura e carimbo ou nome legível do gestor do contrato.

§ 1º Caso a execução contratual esteja sendo acompanhada por comissão fiscalizadora, o atestado será assinado por todos os titulares do grupo, obedecido o disposto no caput deste artigo .

§ 2º No impedimento de algum dos titulares, deverão subscrever o atestado tantos gestores substitutos quantos forem os titulares impedidos.

Art. 4º Nos casos em que o valor do contrato exceder a monta consignada no art. 23, inciso I, alínea a, e inciso II, alínea a, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para obras e serviços de engenharia, e para compras e demais serviços, respectivamente, o atestado será formalizado mediante nota técnica.

Art. 5º A nota técnica deverá conter:

I - cabeçalho, com indicação do processo administrativo em referência, área envolvida e objeto da atestação;

II – corpo, certificando o pleno cumprimento das cláusulas pactuadas e possíveis considerações que o gestor julgue relevantes para a emissão da ordem de pagamento;

III – valor a ser pago à contratada;

IV – data do atesto;

V – fecho, com encaminhamento da nota técnica;

VI – assinatura e identificação do(s) autor(es) da nota técnica.

Parágrafo único. O atestado emitido por meio de nota técnica deverá ser assinado pelo gestor titular e por um gestor substituto ou, se for o caso, por toda a comissão fiscalizadora, aplicando-se, em caso de impedimento, o disposto no § 2o do art. 3o desta instrução normativa.

Art. 6º Cabe ao gestor do contrato:

I – ter posse e conhecimento:

a) do contrato, ajuste ou acordo respectivo;

b) da cópia da nota de empenho; e

c) dos comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

II – arrecadar o termo de recebimento, se for o caso;

III – receber a nota fiscal e, depois de atestar, encaminhá-la à unidade competente para pagamento.

Art. 7º Quando o recebimento do objeto e/ou da prestação do serviço não puder ser aferido diretamente pelo gestor do contrato, este emitirá o atestado com base no termo de recebimento emitido pelo fiscal designado para o acompanhamento direto da execução da obrigação.

Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput deste artigo, o edital de convocação ou o convite, e ainda o instrumento de contrato, disporão sobre:

I – a autoridade competente para designar o(s) fiscal(is) encarregado(s) do acompanhamento da execução do contrato e fixar as atribuições que lhe serão conferidas;

II – os prazos para a emissão do termo de recebimento pelo fiscal encarregado e de envio para o gestor do contrato.

Art. 8º Para a emissão da ordem de pagamento, a unidade competente deverá verificar a conformidade dos seguintes requisitos:

I – existência de atesto realizada nos moldes estabelecidos nesta instrução normativa;

II – regularidade da empresa com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a Fazenda Federal;

III – regularidade dos cálculos apresentados para pagamento.

Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos, desde que compatíveis com o objeto do respectivo contrato.

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa - SCI nº 1, de 11 de dezembro de 2001.

Art. 10. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ATHAYDE FONTOURA FILHO

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 302, Fevereiro/2008, p. 11-14