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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

Altera a redação do parágrafo único do art. 8º da Instrução Normativa nº 12 TSE, de 26 de setembro de 2017, que estabelece critérios na adoção do regime de serviço suplementar prestado por postos de trabalho de empresas contratadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 116 do Regulamento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º O parágrafo único do art. 8º da Instrução Normativa nº 12 TSE, de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ... 

Parágrafo único. Excepcionalmente, durante o período eleitoral ou para o atendimento de situações emergenciais e temporárias devidamente justificadas, poderá ser autorizado o pagamento de horas extras, caso inviável a compensação e desde que haja prévia autorização do (a) Diretor(a)-Geral."

Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RUI MOREIRA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 7, de 15.1.2021, p. 1-2.