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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.638, DE 5 DE ABRIL DE 2021.

Altera a Resolução nº 23.418, de 16 de dezembro de 2014, que regulamenta a convocação de magistrados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º da Res.-TSE nº 23.418 , de 16 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A convocação de magistrado para atuação no Tribunal Superior Eleitoral será permitida pelo prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A prorrogação ou a convocação de magistrado, de forma ininterrupta ou sucessiva, será permitida desde que devidamente fundamentada".

Art. 2º O parágrafo único do art. 5º da Res.-TSE nº 23.418 , de 16 de dezembro de 2014, fica renumerado para § 1º e passa a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 5º .........................................................................................

§ 1º Sobre a diferença remuneratória prevista no caput incidirá imposto de renda".

Art. 3º Fica acrescido o § 2º no art. 5º da Res.-TSE nº 23.418 , de 16 de dezembro de 2014:

"Art. 5º..........................................................................................

§ 2º Os encargos previdenciários somente incidirão sobre a diferença prevista no caput se esta for incorporável aos proventos de aposentadoria do juiz, a depender do regime previdenciário a que estiver vinculado".

Art. 4º O art. 6º da Res.-TSE nº 23.418 , de 16 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º Os juízes designados para atuar no TSE que não optarem pelo recebimento do benefício previsto no inciso II deste artigo terão direito ao recebimento de diárias pelo exercício das atividades no Distrito Federal, limitado ao máximo de 6,5 (seis e meia) diárias por mês".

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2021.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 62, de 8.4.2021, p. 161-162.