Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 593, DE 06 DE AGOSTO DE 2019.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, R E S O L V E:

Art. 1º As contratações no Tribunal Superior Eleitoral devem ser realizadas observando-se as seguintes fases:

I - planejamento;

II - seleção do fornecedor;

III - gestão do contrato;

IV - recebimento do objeto contratado; e

V - pagamento.

Parágrafo único. O termo contratações abrange aquisição de materiais, de consumo e permanentes, e de serviços.

Art. 2º O planejamento a que se refere o inciso I do art. 1º compreenderá as seguintes etapas:

I - captação de demandas/necessidades para elaboração da proposta orçamentária;

II - Plano Geral de Contratações (PGC);

III - Documento de Oficialização da Demanda (DOD);

IV - estudos preliminares da contratação; V Pedido de Aquisição de Material ou Serviço(PAMS), Projeto Básico(PB) ou Termo de Referência (TR); e

VI - definição do valor estimado da contratação.

§1º Não se aplica o disposto neste artigo às contratações previstas nos incisos IV, IX, XI, XIV e XVII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.

§2º Concluída a etapa de definição do valor estimado da contratação, o feito será encaminhado à autoridade competente para autorizar a realização da despesa.

§3º Concluída a licitação, o feito será encaminhado à autoridade competente para homologação e, quando for o caso, posterior emissão de nota de empenho, que deve ser assinada pelo titular da Secretaria de Administração ou pelo respectivo substituto.

Art. 3º As contratações de serviços prestados de forma contínua, passíveis de prorrogações sucessivas, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.666/1993, caso sejam objeto de prorrogação de vigência, ficam dispensadas das etapas previstas nos incisos III e IV do art. 2º, embora seja obrigatório indicar no processo se:

I - persistem as justificativas motivadoras da contratação;

II - a solução continua atendendo a contento a necessidade que a originou; e

III - os valores contratados estão condizentes com os praticados no mercado, bem como com os de contratações recentes realizadas por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, observada a similaridade da contratação.

Parágrafo único. Nos casos em que não for possível comprovar que o valor do contrato está condizente com o de mercado, a autoridade competente poderá, excepcional e motivadamente, mediante inclusão de cláusula resolutória por meio de termo aditivo, prorrogá-lo uma única vez pelo período de até 12 (doze) meses e iniciar, imediatamente, processo administrativo para nova contratação.

Art. 4º As contratações e os respectivos termos aditivos, incluindo os que objetivam a alteração do valor do contrato, devem ser instruídos sob a responsabilidade de unidade técnica da Secretaria de Administração (SAD) e submetidos à Assessoria Jurídica (ASJUR), para emissão de parecer.

§1º Após emissão do parecer jurídico, a unidade orgânica responsável pela instrução do processo encaminhará os autos para emissão de nota de empenho, que deve ser assinada pelo titular da Secretaria de Administração ou pelo respectivo substituto, incluindo-se, posteriormente, o número da nota de empenho nas vias do contrato ou do termo aditivo.

§2º Posteriormente, a unidade orgânica responsável encaminhará o processo para assinatura do contrato ou do termo aditivo, oportunidade em que a autoridade competente fará juízo de valor quanto a ordenar ou não a despesa, assinando ou não as vias do contrato ou termo aditivo.

§3º Para definição da autoridade competente a que se refere o §2º deste artigo, deve-se ter por base o valor original da contratação, excluídas as eventuais prorrogações contratuais.

Art. 5º Ato do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal* disporá sobre a regulamentação das fases da contratação de que trata o art. 1º desta portaria.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra ROSA WEBER

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 168, de 30.8.2019, p. 2-3.

* Vide Instrução Normativa n° 11/2021 , que regulamentou as fases da contratação.