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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 25 DE MARÇO DE 2021.

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno deste Tribunal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os processos de elaboração da proposta orçamentária anual e de monitoramento da execução, relativos às despesas discricionárias, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, ficam regulamentados por esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOF/TSE organizará e conduzirá os processos de elaboração da proposta orçamentária anual e de monitoramento da execução de que trata este artigo.

Art. 2º Para efeitos deste ato, considera-se:

I - captação de demandas - processo por meio do qual as unidades demandantes apresentam as demandas relativas às contratações para planejamento das despesas na proposta orçamentária do exercício subsequente;

II - demanda - cada um dos pedidos de valores relativos às contratações, oriundo das unidades demandantes;

III - unidade demandante - secretaria ou unidade equivalente do Tribunal que demanda recursos;

IV - cronograma de atividades - cronograma com a previsão dos participantes, dos prazos, das fases e subfases dos processos de elaboração da proposta orçamentária anual e de monitoramento da execução;

V - despesa discricionária - é aquela que permite ao gestor público flexibilidade quanto ao estabelecimento de seu montante e quanto à oportunidade e conveniência de sua execução;

VI - proposta orçamentária - instrumento de planejamento que reúne os valores estimados no processo de captação de demandas e que representa o conjunto de metas e prioridades do Tribunal traduzidas em bens e serviços para o exercício subsequente;

VII - plano plurianual - PPA - instrumento de planejamento governamental que define as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para o período de quatro anos;

VIII - lei de diretrizes orçamentárias - LDO - lei que estabelece as diretrizes para elaboração da lei orçamentária anual (LOA), contendo metas e prioridades do governo federal;

IX - iniciativas estratégicas - conjunto de medidas ou ações a serem implementadas em curto, médio e longo prazo para assegurar o alcance dos objetivos estabelecidos no planejamento estratégico;

X - objetivos estratégicos - são os fins a serem perseguidos pela organização para o cumprimento de sua missão e o alcance de sua visão de futuro;

XI - limite referencial - dotação orçamentária estabelecida como referência para elaboração da proposta orçamentária, observados o limite de pagamento e a projeção da inflação, previstos na Emenda Constitucional nº 95/2016.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DAS DESPESAS DISCRICIONÁRIAS

Art. 3º Participarão do processo de elaboração da proposta orçamentária anual do TSE:

I - a Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

II - as unidades demandantes;

III - a unidade responsável pelo planejamento estratégico;

IV - o Diretor-Geral da Secretária do Tribunal.

V - a Secretaria-Geral da Presidência.

Art. 4º O processo de elaboração da proposta orçamentária anual conterá, no mínimo, as seguintes fases:

I - divulgação do cronograma de atividades e orientações;

II - divulgação do limite referencial inicial para elaboração da proposta orçamentária;

III - captação de demandas; 

IV - consolidação das demandas;

V - análise da aderência das demandas aos objetivos e iniciativas estratégicos constantes do planejamento estratégico;

VI - divulgação do limite referencial final para elaboração da proposta orçamentária;

VII - aprovação da proposta orçamentária.

Art. 5º O cronograma de atividades será divulgado pela SOF/TSE às unidades demandantes até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício e estabelecerá os prazos das fases indicadas no art. 4º desta Instrução Normativa.

Parágrafo Único. A SOF/TSE manterá o cronograma de atividades atualizado em sua página eletrônica, na intranet.

Art. 6º Quando se fizer necessário, a SOF/TSE expedirá orientações a respeito do processo de elaboração da proposta orçamentária para instruir as unidades elencadas no art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 7º O limite referencial inicial será elaborado pela SOF/TSE, para cada unidade demandante, observados o limite global projetado para o TSE, o histórico de execução de despesas e outros critérios devidamente justificados, e será aprovado pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, que o divulgará no prazo estabelecido no cronograma de atividades.

Art. 8º Na fase de captação de demandas, as unidades demandantes deverão apresentar as demandas para cada contrato sob sua responsabilidade, nos prazos estabelecidos no cronograma de atividades, e observadas as orientações expedidas nos termos do artigo 6º desta Instrução Normativa.

Parágrafo Único. Para planejamento das despesas, as unidades demandantes deverão observar:

I - o limite referencial inicial divulgado;

II - o atendimento prioritário das despesas essenciais e dos projetos em andamento na alocação de recursos;

III - o histórico da execução orçamentária e financeira de exercícios anteriores;

IV - os fatores internos e externos à instituição que possam impactar o planejamento e a execução das despesas;

V - os objetivos e iniciativas estratégicos constantes do planejamento estratégico, bem como o histórico de cumprimento das metas.

Art. 9º A consolidação das demandas compete à SOF/TSE e consiste na reunião e avaliação das demandas de todas as unidades demandantes do TSE.

Parágrafo único. Na avaliação das demandas, serão observados os normativos e orientações pertinentes à elaboração do orçamento, em especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Plano Plurianual, bem como os limites referenciais.

Art. 10 Após consolidação, as demandas serão submetidas à unidade responsável pelo planejamento estratégico para análise e manifestação quanto à aderência das demandas aos objetivos e iniciativas estratégicos constantes do planejamento estratégico.

Art. 11 O limite referencial final global do TSE será elaborado pela SOF/TSE, observadas a captação de demandas e a projeção da inflação, e será submetido para a apreciação do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 12 O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal estabelecerá os limites referenciais finais de cada unidade, ouvidas as unidades demandantes e a unidade responsável pelo planejamento estratégico, e os divulgará no prazo estabelecido no cronograma de atividades.

Art. 13 A proposta orçamentária do TSE será aprovada pelas unidades elencadas no art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 14 A SOF/TSE providenciará a inclusão da proposta orçamentária do TSE nos sistemas de planejamento orçamentário da Justiça Eleitoral e do Poder Executivo Federal.

Art. 15 O processo de elaboração da proposta orçamentária do TSE referente às despesas discricionárias será formalizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 16 A proposta orçamentária aprovada servirá de base para a elaboração do Plano Anual de Contratações do TSE.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS DISCRICIONÁRIAS

Art. 17 O monitoramento da execução compreenderá o levantamento da execução das despesas discricionárias e a divulgação periódica às unidades demandantes do Tribunal Superior Eleitoral que utilizam recursos financeiros.

§ 1º O monitoramento da execução das despesas discricionárias será formalizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§2º A SOF/TSE estabelecerá no cronograma de atividades a periodicidade e os prazos do monitoramento da execução das despesas discricionárias.

Art. 18 Em cada monitoramento, as unidades demandantes deverão avaliar a evolução da execução orçamentária de cada despesa ou contrato sob sua responsabilidade, para aprimoramento da gestão dos recursos e otimização do orçamento autorizado.

§ 1º Caso seja verificada a existência de sobras orçamentárias ou insuficiência de recursos, as unidades demandantes deverão comunicar o fato à SOF/TSE para as providências cabíveis, nos prazos estabelecidos no cronograma de atividades.

§ 2º Ao longo do exercício, e com base na evolução da execução orçamentária e financeira, o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal poderá reavaliar os contratos não executados ou com baixa execução para decidir quanto à oportunidade e conveniência de prosseguir, cancelar ou realocar seus recursos.

Art. 19 O monitoramento da execução das despesas discricionárias conterá, no mínimo, os seguintes indicadores:

I - evolução da despesa liquidada;

II - percentual de limite concedido em relação ao valor contratado;

III - percentual do limite concedido em relação ao valor liquidado;

IV - percentual da despesa empenhada em relação à dotação autorizada.

Art. 20 Compete ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal solucionar os casos omissos.

Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RUI MOREIRA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 55, de 26.3.2021, p. 261-264.