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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 27 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre a concessão da assistência odontológica no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e as diretrizes estabelecidas no Programa de Assistência à Saúde, consoante os art. 4º , e 6º da Resolução TSE nº 23.414 , de 21 de outubro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º  A concessão da assistência odontológica, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observará as disposições desta instrução normativa.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º  A assistência odontológica consiste na prestação de serviços odontológicos sob as formas direta e indireta.

Art. 3º  São pessoas beneficiárias da assistência odontológica aquelas previstas no art. 8º da Resolução TSE nº 23.414 , de 2014.

Art. 4º  A assistência odontológica direta, prestada nas dependências do TSE, compreenderá:

I – perícias, auditorias e análises documentais;

II – urgências;

III – clínica odontológica básica; e

IV – exames periódicos de saúde bucal.

Art. 5º  A assistência odontológica indireta compreenderá:

I – urgências; e

II – clínica odontológica.

Art. 6º  A assistência odontológica indireta será prestada mediante reembolso parcial dos serviços listados na Tabela de Serviços Odontológicos (TSO), que será elaborada pela unidade de saúde do TSE, com base na tabela da Comissão Nacional de Convênios e Credenciamentos (CNCC).

§ 1º  Não serão cobertos os procedimentos que não estejam listados na TSO.

§ 2º  A atualização da TSO será autorizada pela pessoa titular da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 7º  O reembolso odontológico será efetuado de acordo com os percentuais de participação do TSE, fixados por ato do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, sobre o valor do recibo, nota ou cupom fiscal, observado o limite de preços constante na TSO.

Art. 8º  O Diretor-Geral da Secretaria do TSE estabelecerá limite anual máximo, não cumulativo, para a concessão da assistência odontológica indireta a cada servidora e servidor, incluídas nesse limite as pessoas dependentes de servidora e servidor.

§ 1º  O limite anual máximo incidirá sobre o total das notas fiscais, cupons fiscais ou recibos emitidos no ano respectivo.

§ 2º  O limite de que trata este artigo poderá ser reajustado desde que haja disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA INDIRETA

Seção I

Da autorização do tratamento proposto e da aprovação do tratamento realizado

Art. 9º  Para fins de concessão da assistência odontológica indireta relativa a clínica odontológica, a pessoa beneficiária deverá, previamente ao requerimento previsto no art. 18, observar o seguinte procedimento:

I – dirigir-se à profissional ou ao profissional de sua escolha para exame clínico, elaboração do orçamento e preenchimento da Guia de Atendimento Odontológico (GAO);

II – apresentar à unidade de saúde do TSE a GAO preenchida e eventuais exames complementares, para realização de perícia/auditoria ou análise documental inicial e obtenção de autorização para iniciar o tratamento;

III – submeter-se, após o fim do tratamento, à realização de perícia/auditoria ou análise documental final ou apresentar documentos e eventuais exames complementares para análise.

§ 1º  A GAO deverá ser preenchida com os códigos listados na TSO e com os dados da profissional ou do profissional responsável pelo tratamento ou procedimento, incluídos o número do registro de classe, o carimbo e a assinatura.

§ 2º  Em caso de preenchimento indevido ou insuficiente, a GAO não será analisada.

§ 3º  Nos casos de tratamento ortodôntico, além da GAO devidamente preenchida, a pessoa beneficiária deverá, antes de iniciar o tratamento, apresentar laudo ortodôntico, contendo:

I – diagnóstico;

II – plano de tratamento;

III – prognóstico;

VI – aparelhos utilizados; e

V – tempo de tratamento.

Art. 10.  A critério da pessoa beneficiária, o procedimento previsto no artigo anterior poderá se dar de modo virtual, hipótese na qual aquela deverá:

I – encaminhar, via e-mail e de forma legível, a GAO, bem como os demais documentos (relatório, laudo ou exame complementar) necessários para a realização da perícia/auditoria inicial ou da análise documental;

II – aguardar, após o envio dos documentos, a resposta da cirurgiã-dentista ou do cirurgião-dentista do TSE, via e-mail , com aprovação integral ou com restrições, ou desaprovação;

III – encaminhar, via e-mail e de forma legível, após finalizado o tratamento odontológico, a GAO, acompanhada dos exames existentes (radiografias finais e fotografias feitas pela profissional ou pelo profissional assistente), para que seja realizada perícia/auditoria ou análise documental final.

§ 1º  Caso entenda necessário, pode a cirurgiã-dentista ou o cirurgião-dentista do TSE solicitar informações e exames complementares, comprovação por meio de Raio X ou fotografia, bem como a presença da pessoa beneficiária para realização de perícia/auditoria ou análise documental adicional, ou da forma prevista no §1º do art. 12.

§ 2º  No procedimento virtual de concessão de assistência odontológica indireta, a pessoa beneficiária, além de encaminhar a documentação por e-mail , deverá observar os prazos regulamentares previstos nesta instrução normativa.

Art. 11.  Não serão aceitos pedidos de concessão de assistência odontológica indireta para procedimentos realizados sem autorização prévia da unidade de saúde do TSE, salvo as hipóteses previstas nos artigos 13 e 14.

Art. 12.  As perícias/auditorias e análises documentais inicial e final deverão ser realizadas por cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista lotado na unidade de saúde do TSE.

§ 1º  A fim de atender as pessoas beneficiárias que não estejam lotadas no TSE e com domicílio fora do Distrito Federal, observados os prazos desta instrução normativa, as perícias/auditorias e análises documentais poderão ser realizadas por cirurgiãs-dentistas ou cirurgiões-dentistas dos Tribunais Regionais Eleitorais e de entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou, ainda, de forma remota, cabendo à cirurgiã-dentista ou ao cirurgião-dentista do Tribunal solicitar, a seu critério, a realização de videoconferência, bem como o envio de documentos, como fotos, exames radiográficos, relatórios, entre outros que se mostrem necessários para realizá-las.

§ 2º  A cirurgiã-dentista ou o cirurgião-dentista que efetuar a perícia/auditoria ou análise documental inicial e final avaliará o tratamento proposto ou realizado, aprovando-o integralmente ou com restrições, ou ainda desaprovando-o, caso haja discordância.

§ 3º  Em caso de aprovação do tratamento realizado, competirá à cirurgiã-dentista ou ao cirurgião-dentista do TSE fornecer autorização para fins de requerimento de reembolso odontológico.

§ 4º  A autorização de que trata o parágrafo anterior será emitida via e-mail nos casos em que o procedimento de concessão da assistência odontológica indireta se der de modo virtual.

Art. 13.  Serão dispensados de perícia/auditoria inicial e final os seguintes procedimentos constantes na TSO, desde que a documentação seja apresentada e passível de conferência:

I – consulta;

II – radiologia e tomografia;

III – testes e exames de laboratório;

IV – condicionamento em odontopediatria;

V – procedimentos de prevenção;

VI – planejamento em ortodontia;

VII – planejamento em prótese;

VIII – tratamento não cirúrgico periodontite leve; e

IX – outros procedimentos que as profissionais ou os profissionais do TSE julgarem passíveis de isenção.

§ 1º  As manutenções de aparelho ortodôntico poderão ter suas perícias/auditorias dispensadas a critério das cirurgiãs-dentistas ou dos cirurgiões-dentistas da unidade de saúde do TSE.

§ 2º  Ressalvada a hipótese prevista no § 8º do art. 18, a entrega da documentação a que se refere o caput deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de emissão do comprovante de pagamento, para que a unidade técnica realize a análise documental.

Art. 14.  Para fins de concessão da assistência odontológica indireta relativa a urgências será dispensada perícia/auditoria inicial, tendo a pessoa beneficiária até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de realização do procedimento, para apresentar a GAO preenchida (na qual deverá constar o código de urgência) e os exames relativos ao tratamento, bem como para se submeter a perícia/auditoria ou análise documental final.

§ 1º  A critério da pessoa beneficiária, o procedimento previsto no caput poderá se dar de modo virtual, hipótese na qual, observados os prazos regulamentares, os documentos serão encaminhados via e-mail , para fins de realização da perícia/auditoria ou análise documental final.

§ 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, a cirurgiã-dentista ou o cirurgião-dentista do TSE poderá solicitar, caso entenda necessário, informações e exames complementares, comprovação por meio de Raio X ou fotografia, bem como a presença da pessoa beneficiária para realização de perícia/auditoria ou análise documental adicional, ou da forma prevista no §1º do art. 12.

Art. 15.  Quando houver alteração no plano de tratamento autorizado, a pessoa beneficiária deverá realizar nova perícia/auditoria ou análise documental inicial.

Art. 16.  As perícias/auditorias ou análises documentais finais deverão ser realizadas em até 15 (quinze) dias consecutivos após a conclusão do tratamento, sob pena de perda do benefício.

§ 1º  O prazo previsto no caput deste artigo ficará suspenso no período de recesso forense.

§ 2º  A critério da pessoa beneficiária e da unidade de saúde do TSE, a perícia/auditoria ou análise documental final poderá ser realizada antes do término do tratamento, caso em que o reembolso será efetuado proporcionalmente ao serviço efetuado.

Art. 17.  A comprovação das despesas de serviços odontológicos será feita mediante apresentação do respectivo recibo, nota fiscal ou cupom fiscal.

§ 1º  O recibo deverá conter:

I – nome completo da pessoa beneficiária;

II – assinatura da profissional ou do profissional sobre o carimbo ou impressão gráfica de seus dados;

III – número de inscrição da profissional ou do profissional no Conselho Regional de Odontologia (CRO);

IV – número de inscrição da profissional ou do profissional no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

V – data da emissão igual ou posterior à data da perícia/auditoria ou análise documental inicial.

§ 2º  As notas e cupons fiscais deverão ter:

I – nome completo da pessoa beneficiária;

II – número de inscrição da clínica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e

III – data de emissão igual ou posterior à data da perícia/auditoria ou análise documental inicial.

§ 3º  A digitalização do recibo, nota fiscal ou cupom fiscal não autoriza a pessoa beneficiária a deixar de entregar esses documentos, salvo notas fiscais eletrônicas.

Seção II

Do reembolso odontológico

Art. 18.  O requerimento de reembolso odontológico deverá ser protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e encaminhado à unidade de saúde do TSE.

§ 1º  A protocolização de que trata o caput será realizada pela pessoa beneficiária, diretamente ou por intermédio do protocolo administrativo do Tribunal.

§ 2º  Compete à pessoa requerente instruir o pedido de reembolso odontológico com os seguintes documentos:

I – GAO, devidamente preenchida, na qual conste autorização para início do tratamento;

II – nota ou cupom fiscal, observados os requisitos previstos no art. 17; e

III – autorização para fins de requerimento de reembolso odontológico, emitida pela cirurgiã-dentista ou pelo cirurgião-dentista do TSE.

§ 3º  Nos casos de solicitação de reembolso para pessoas beneficiárias distintas, as guias e requerimentos deverão ser individualizados por pessoa beneficiária, os quais deverão ser protocolizados em processos apartados.

§ 4º  O requerimento de reembolso odontológico deverá ser protocolizado no prazo de até 60 (sessenta) dias consecutivos após a realização da perícia/auditoria ou análise documental final, sob pena de perda do benefício.

§ 5º  No caso de remessa do requerimento pelo correio, considerar-se-á, para efeito de observância do prazo estabelecido no § 4º, a data da postagem da documentação.

§ 6º  Independentemente do prazo estabelecido no parágrafo anterior, encerrará no dia 21 de janeiro o prazo máximo para protocolizar pedidos de reembolso de tratamentos concluídos no exercício anterior, caso em que os recibos ou cupons fiscais deverão estar datados do ano anterior até a data limite de 31 de dezembro.

§ 7º  Nos casos em que o tratamento não puder ser concluído até o dia 31 de dezembro, se estendendo para o ano seguinte, os recibos ou cupons fiscais, para efeitos de reembolso, deverão estar datados do ano do protocolo do pedido e, consequentemente, entrarão no limite orçamentário deste ano.

§ 8º  As solicitações de reembolso de manutenções de aparelho ortodôntico poderão ser acumuladas por até 3 (três) períodos consecutivos, observados os seguintes requisitos:

I – os comprovantes de pagamento das manutenções se refiram ao mesmo exercício financeiro;

II – a solicitação de reembolso seja instruída com uma única GAO, na qual, observado o limite de acumulação de até 3 (três) períodos consecutivos, constem todas as manutenções cujo reembolso se pretende; e

III – a solicitação seja protocolada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de emissão do comprovante de pagamento da manutenção mais recente.

§ 9º  A unidade de saúde do TSE poderá solicitar outros documentos para a aprovação do reembolso odontológico, bem como a presença da pessoa beneficiária para perícia/auditoria ou análise documental adicional.

§ 10º  A documentação constante de pedido indeferido será devolvida à pessoa beneficiária.

Art. 19.  O reembolso odontológico será efetuado na folha de pagamento mensal da servidora, do servidor ou da pessoa pensionista.

Parágrafo único.  O pedido de reembolso cuja documentação for recebida até às 19 horas (ou até o fim do horário do protocolo administrativo), horário de Brasília, do último dia útil de cada mês será processado na folha de pagamento do mês subsequente, exceto no mês de dezembro, quando a data limite para a entrega da documentação será o dia 15.

Art. 20.  Nas hipóteses de interrupção de tratamento, o Tribunal somente efetuará o reembolso dos serviços até então realizados, mediante perícia/auditoria ou análise documental final, observados os prazos constantes nesta instrução normativa.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.  A servidora e o servidor do TSE não poderão ser incluídos como pessoas beneficiárias da assistência odontológica na condição de titular e de dependente, simultaneamente.

Art. 22.  Na hipótese de a mãe e o pai serem, respectivamente, servidora e servidor do TSE, a inclusão de filha ou filho na assistência odontológica ficará a cargo da servidora ou do servidor que houver declarado a filha ou o filho como dependente, para todos os fins, no âmbito do TSE.

Parágrafo único.  No caso previsto no caput deste artigo, o pedido de reembolso odontológico deverá ser feito pela pessoa responsável legal que houver registrado a filha ou o filho nos assentamentos funcionais como dependente.

Art. 23.  A assistência odontológica não será concedida à servidora ou ao servidor e às suas dependentes ou aos seus dependentes nos casos de licença ou afastamento sem remuneração, salvo se contribuinte do Plano de Seguridade Social do Servidor.

Art. 24.  Os procedimentos odontológicos, em atendimento externo, prestados por odontólogas ou odontólogos do TSE, não poderão ser reembolsados.

§ 1º  A proibição de que trata este artigo estende-se às instituições odontológicas que tiverem qualquer participação de servidora ou de servidor do TSE.

§ 2º  A  vedação contida no caput e no §1º não se aplica às odontólogas e aos odontólogos inativas e inativos do TSE.

Art. 25.  A prática de irregularidade para obtenção ou utilização da assistência odontológica sujeitará as pessoas beneficiárias às penas da lei.

Art. 26.  A unidade de saúde do TSE poderá propor a ampliação ou restrição dos serviços de assistência odontológica de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Art. 27.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 28.  Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29.  Fica revogada a Instrução Normativa TSE nº 7 , de 23 de março de 2016.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 99, de 31.5.2022, p. 173-178.