Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1.019, DE 10 DE MARÇO DE 2010.

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 2.001, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, resolvem:

Art. 1º Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida por esta Instrução Normativa, as seguintes pessoas físicas e entidades:

I - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

II - comitês financeiros dos partidos políticos.

§ 1º A inscrição de que trata este artigo destina-se à abertura de contas bancárias e ao controle de documentos relativos à captação, movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral.

§ 2º A natureza jurídica a ser atribuída na inscrição cadastral será:

I - para os comitês financeiros dos partidos políticos: 399-9 - Associação Privada;

§ 2º O código referente à natureza jurídica, informado na inscrição cadastral, será: (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.480/2014)

I - para os comitês financeiros dos partidos políticos: 328-0 - Comitê Financeiro de Partido Político; e (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.480/2014)

II - para os candidatos a cargos eletivos: 409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a ser atribuído na inscrição será 9492-8/00 - Atividades de Organizações Políticas.

§ 4º Para a finalidade prevista no § 1º, os diretórios partidários deverão utilizar sua inscrição no CNPJ já existente, nos termos do inciso I do § 4º do art. 11 da Instrução Normativa RFB Nº 1.005 , de 8 de fevereiro de 2010.

Art. 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (STI/TSE) encaminhará, em cada eleição, observados o cronograma e os procedimentos estabelecidos pelo TSE, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relação das pessoas e entidades mencionadas nos incisos I e II do caput art. 1º, por meio eletrônico, de acordo com modelo a ser fornecido pela RFB, dispensada qualquer outra exigência para efetivação das inscrições no CNPJ.

§ 1º Para fins de inscrição, a RFB considerará:

I - no caso de candidato a cargo eletivo, inclusive vices e suplentes, o respectivo número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) e do título de eleitor, e o cargo eletivo ao qual concorre;

II - no caso de comitê financeiro de partido político, o município, o partido, o tipo de comitê financeiro constituído e o número de inscrição do seu presidente no CPF.

§ 2º A denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ, deverá conter:

§ 2º No caso de eleição ordinária, a denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ, deverá conter: (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.179/2011)

I - para os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, a expressão "ELEIÇÃO - (ano da eleição) - (nome do candidato) - (cargo eletivo)";

II - para o comitê financeiro de partido político, a expressão "ELEIÇÃO - (ano da eleição) - Comitê Financeiro - (Município, no caso de pleitos municipais) - (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) - (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)".

§ 3º O endereço de candidatos e comitês financeiros, para fins de inscrição no CNPJ, será o constante na base de dados do Tribunal Superior Eleitoral, assim definido:

I - o endereço de funcionamento da sede nacional do partido em Brasília para os cargos eletivos de Presidente da República e Vice-Presidente da República;

II - o endereço do Cadastro Eleitoral para os demais cargos eletivos, inclusive os cargos de Vice-Governador e Suplente de Senador;

III - o endereço de funcionamento do comitê financeiro de campanha declarado no ato do seu registro junto à Justiça Eleitoral.

§ 3º No caso de eleição suplementar, a denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ, deverá conter: (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.179/2011)

I - para os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, a expressão "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - (nome do candidato) - (cargo eletivo)"; (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.179/2011)

II - para o comitê financeiro de partido político, a expressão "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - Comitê Financeiro - (Município, no caso de pleitos municipais) - (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) - (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)". (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.179/2011)

§ 4º O endereço de candidatos e comitês financeiros, para fins de inscrição no CNPJ, será o constante na base de dados do Tribunal Superior Eleitoral, assim definido: (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.179/2011)

I - o endereço de funcionamento da sede nacional do partido em Brasília para os cargos eletivos de Presidente da República e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.179/2011)

II - o endereço do Cadastro Eleitoral para os demais cargos eletivos, inclusive os cargos de Vice-Governador e Suplente de Senador; (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.179/2011)

III - o endereço de funcionamento do comitê financeiro de campanha declarado no ato do seu registro junto à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.179/2011)

Art. 3º A RFB, após recepção dos dados fornecidos de acordo com o art. 2º, efetuará de ofício as inscrições no CNPJ no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da recepção dos dados.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração de candidatura, a RFB, mediante solicitação do TSE, tornará disponível, na forma desta Instrução Normativa, novo número de inscrição no CNPJ, procedendo ao imediato cancelamento da inscrição anterior.

Art. 4º Os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da RFB e do TSE, na Internet, nos endereços e , respectivamente, até 31 de dezembro do ano em que foram feitas, ou em data posterior, a critério de cada instituição.

Art. 5º Os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, e os comitês financeiros dos partidos políticos, de posse do número de inscrição no CNPJ, obtido mediante consulta aos endereços referidos no art. 4º, deverão providenciar abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.

Parágrafo único. Os diretórios partidários que optarem pela arrecadação de recursos e aplicação nas campanhas eleitorais, devem providenciar a abertura da conta bancária com sua respectiva inscrição no CNPJ já existente.

Art. 6º Até a antevéspera da data das eleições, a RFB encaminhará, por meio eletrônico, ao TSE, em conformidade com modelo aprovado pelo Tribunal, listas contendo:

I - nome do candidato ou comitê financeiro;

II - número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato ou do presidente do comitê financeiro, conforme o caso;

III - número de inscrição no CNPJ;

IV - data da inscrição.

Art. 7º As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas de ofício em 31 de dezembro do ano em que foram feitas.

Art. 7º As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas de ofício: (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.179/2011)

I - no caso de eleição ordinária, no dia 31 de dezembro do ano em que foram feitas; (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.179/2011)

II - no caso de eleição suplementar, no último dia do 6º (sexto) mês subsequente à inscrição. (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.179/2011)

Art. 8º As inscrições e os cancelamentos de ofício de que trata esta Instrução Normativa serão efetuados automaticamente pela RFB.

Parágrafo único. As alterações de ofício serão efetuadas pela unidade da RFB de jurisdição do candidato a cargo eletivo, inclusive vices e suplentes, ou do comitê financeiro, mantida a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.

Art. 9º As regras contidas nesta Instrução Normativa serão também aplicadas às eleições suplementares, ocasião em que serão atribuídas novas inscrições no CNPJ.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada  a Instrução Normativa RFB/TSE Nº 838, de 18 de abril de 2008 .

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Secretário da Receita Federal do Brasil

MIGUEL AUGUSTO FONSECA DE CAMPOS

Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 56, Seção 1, de 24.3.2010, p. 20.