Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 12, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 18.952, DE 4 DE MARÇO DE 1993.)

Altera os valores das diárias na Justiça Eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 4º, da Resolução nº 18.499 , de 08 de setembro de 1992, RESOLVE :

Art. 1º - os valores das diárias na Justiça Eleitoral constantes do Anexo à Resolução nº 18.520 , de 24.09.1992, passam a ser os da tabela anexa, a partir de 1º de fevereiro de 1993.

Brasília-DF, em 12 de fevereiro de 1993

Ministro PAULO BROSSARD

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

ANEXO

BASE DE CÁLCULO: Cr$ 3.718.000,00

Valor da diária - Membros do TSE Cr$ 3.178.000,00
Valor da diária - Membros dos TRE's (90%) Cr$ 3.346.200,00
Valor da diária - Juízes Eleitorais  (81%) Cr$ 3.011.580,00

SERVIDORES

DAS-6 e DAS-5 - (50%) Cr$ 1.859.000,00
DAS-4 e DAS-3 - (45%) Cr$ 1.673.100,00

Escrivães Eleitorais, ocupantes de Encargos de Representação de Gabinete e

de cargos de nível superior ou equivalentes (40%)

Cr$ 1.487.200,00
Ocupantes de cargos de nível intermediário e nível auxiliar ou equivalente (35%) Cr$ 1.301.300,00

OBS: O servidor que se deslocar na companhia de Ministro do TSE, membros do TRE's e Juízes Eleitorais, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária da autoridade acompanhada.

Este texto não substitui o publicado no BI nº 122, p. 16.