Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 93, DE 4 DE MAIO DE 1994.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 4º da Resolução nº 18.952, de 04 de março de 1993, RESOLVE:
Art. 1º Os valores das diárias na Justiça Eleitoral, constantes do anexo à Portaria nº 22, de 23 de fevereiro de 1994, passam a ser os da tabela anexa, a partir de 14 de abril de 1994.
Brasília-DF, em 04 de maio de 1994.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
ANEXO
BASE DE CÁLCULO: 200,00 URVs | ||
Valor da Diária - Membro do TSE | 200,00 URVs | |
Valor da Diária - Membro dos TRE's | (70%) | 140,00 URVs |
Valor da Diária - Juízes Eleitorais | (50%) | 100,00 URVs |
SERVIDORES | ||
DAS-6 e DAS-5 | (45%) | 90,00 URVs |
DAS-4 e DAS-3 | (40%) | 80,00 URVs |
Escrivães Eleitorais: ocupantes de Encargos de Representação de Gabinete e de cargos de nível superior ou equivalente | (30%) | 60,00 URVs |
Ocupantes de cargos de nível intermediário e nível auxiliar ou equivalente | (25%) | 50,00 URVs |
OBS: O servidor que se deslocar na companhia de Ministro do TSE e membros dos TRE's, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária da autoridade acompanhada.
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 137, Maio/1994, p. 142.