Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 93, DE 4 DE MAIO DE 1994.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 4º da Resolução nº 18.952, de 04 de março de 1993, RESOLVE:

Art. 1º Os valores das diárias na Justiça Eleitoral, constantes do anexo à Portaria nº 22, de 23 de fevereiro de 1994, passam a ser os da tabela anexa, a partir de 14 de abril de 1994.

Brasília-DF, em 04 de maio de 1994.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

ANEXO

BASE DE CÁLCULO: 200,00 URVs
Valor da Diária - Membro do TSE 200,00 URVs
Valor da Diária - Membro dos TRE's (70%) 140,00 URVs
Valor da Diária - Juízes Eleitorais (50%) 100,00 URVs

SERVIDORES
DAS-6 e DAS-5 (45%) 90,00 URVs
DAS-4 e DAS-3 (40%) 80,00 URVs
Escrivães Eleitorais: ocupantes de Encargos de Representação de Gabinete e de cargos de nível superior ou equivalente (30%) 60,00 URVs
Ocupantes de cargos de nível intermediário e nível auxiliar ou equivalente (25%) 50,00 URVs

OBS: O servidor que se deslocar na companhia de Ministro do TSE e membros dos TRE's, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária da autoridade acompanhada.

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 137, Maio/1994, p. 142.