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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 13, DE 30 DE JANEIRO DE 1995.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuição que lhe é conferida pelo artigo 4º da Resolução nº 18.952, de 04 de março de 1993, RESOLVE:

Art. 1º Os valores das diárias na Justiça Eleitoral, constantes do anexo à Portaria nº 22, de 23 de fevereiro de 1994, passam a ser os da tabela anexa, a partir de 01 janeiro de 1995.

Brasília-DF, em 30 de janeiro de 1995.

Ministro CARLOS VELLOSO

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

ANEXO

BASE DE CÁLCULO: R$ 244,00
Valor da Diária - Membro do TSER$ 244,00
Valor da Diária - Membro dos TRE's(70%)R$ 170,00
Valor da Diária - Juízes Eleitorais(50%)R$ 122,00

SERVIDORES
DAS-6 e DAS-5(45%)R$ 109,00
DAS-4 e DAS-3(40%)R$ 97,00
Escrivães Eleitorais; ocupantes de função comissionada e de cargos de nível superior ou equivalente(30%)R$ 73,00
Ocupantes de cargos de nível intermediário e nível auxiliar ou equivalentes(25%)R$ 61,00

OBS: O servidor que se deslocar na companhia de Ministro do TSE e membros dos TRE's, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária da autoridade acompanhada.

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 145, Janeiro/1995, p. 2.

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