Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 180, DE 5 DE JUNHO DE 1995.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4º da Resolução nº 18.952, de 04 de março de 1993, RESOLVE:
Art. 1º Os valores das diárias na Justiça Eleitoral, constantes do anexo à Portaria nº 13, de 30 de janeiro de 1995, passam a ser os da tabela anexa, a partir de 1º de junho de 1995.
Brasília-DF, em 05 de junho de 1995.
Ministro CARLOS VELLOSO
Presidente
ANEXO
BASE DE CÁLCULO: R$ 330,00 | ||
A - Valor da Diária - Membro do TSE | R$ 330,00 | |
B - Valor da Diária - Membro dos TRE's | (70%) de A | R$ 231,00 |
C - Valor da Diária - Juízes Eleitorais e Promotores | (50%) de B | R$ 115,50 |
SERVIDORES | ||
DAS-6 e DAS-5 | (60%) de A | R$ 198,00 |
DAS-4 a DAS-2 | (50%) de A | R$ 165,00 |
Escrivães Eleitorais; ocupantes de função comissionada e de cargos de nível superior ou equivalente | (40%) de B | R$ 92,40 |
Ocupantes de cargos de nível intermediário e nível auxiliar ou equivalentes | (30%) de B | R$ 69,30 |
OBS: O servidor que se deslocar na companhia de Ministro do TSE e membros dos TRE's, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária da autoridade acompanhada.
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 150, Junho/1995, p. 7.