Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 129, DE 30 DE ABRIL DE 1996.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, considerando que a sistemática de processamento de agravo de instrumento, decorrente da Lei 9.139, de 30 de novembro de 1995, não é compatível com o procedimento especial do art. 279 do Código Eleitoral e que, não obstante, têm surgido dúvidas a respeito, noticiadas pela Secretaria do Tribunal, cuja solução uniforme é urgente para a segurança das partes, ouvido o Tribunal, em sessão administrativa de 23 de abril último, RESOLVE:

Art. 1º - Não admitindo o recurso especial, caberão agravo de instrumento, consoante o art. 279 do Código Eleitoral, obedecendo-se, quanto ao procedimento, o disposto nos seus parágrafos.

Art. 2º - Denegado o recurso extraordinário, caberá agravo de instrumento, observado o disposto no art. 282 do Código Eleitoral.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro CARLOS VELLOSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, Seção 1, de 2.5.1996, p. 13791.