Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 357, DE 26 DE AGOSTO DE 1996.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4º da Resolução nº 19.403, de 28 de novembro de 1995, RESOLVE:

Art. 1º Os valores das diárias na Justiça Eleitoral, constantes do anexo à Portaria nº 83, de 14 de março de 1996, passam a ser os da tabela anexa.

Brasília-DF, em 26 de agosto de 1996.

Ministro MARCO AURÉLIO

Presidente

ANEXO

BASE DE CÁLCULO: R$ 330,00
A - Valor da Diária - Membro do TSE R$ 330,00
B - Valor da Diária - Membro dos TRE's (70%) R$ 231,00
C - Valor da Diária - Juízes Eleitorais e Promotores (55%) R$ 181,50

SERVIDORES
DAS-6 (70%) R$ 231,00
DAS-5 (65%) R$ 214,50
DAS-4 (60%) R$ 198,00
DAS-3 e DAS-2 (55%) R$ 181,50
Escrivães Eleitorais; ocupantes de função comissionada e de cargos de nível superior ou equivalente (50%) R$ 165,00
Ocupantes de cargos de nível intermediário e nível auxiliar ou equivalentes (40%) R$ 132,00

OBS: O servidor que se deslocar na companhia de Ministro do TSE e membros dos TRE's, fará jus à diária correspondentes a 80% (oitenta por cento) do valor da diária da autoridade acompanhada.

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 164, Agosto/1996, p. 7.