Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 4, DE 9 DE JANEIRO DE 1996.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10 da Resolução/TSE nº 19.224, de 28.03.1995, e considerando o constante do processo protocolado sob o nº 9.607/95, RESOLVE:

Art. 1º Os valores de face de cada unidade de tíquete ou cupom passam a ser os constantes do anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1996.

Brasília, 12 de dezembro de 1997.

Ministro CARLOS VELLOSO

Presidente

Anexo

UF VALOR EM R$ UF VALOR EM R$ UF VALOR EM R$
MA 7,69 MS 7,69 AP 8,15
PI 7,69 MT 7,69 PA 8,15
TO 7,69 PR 7,69 CE 8,15
RN 7,69 SC 7,69 PE 8,15
PB 7,69 RS 7,69 BA 8,15
AL 7,69 AC 8,15 MG 8,85
SE 7,69 RO 8,15 RJ 8,85
ES 7,69 AM 8,15 SP 8,85
GO 7,69 RR 8,15 DF 9,90

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 157, Janeiro/1996, p. 7.