
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 4, DE 9 DE JANEIRO DE 1996.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10 da Resolução/TSE nº 19.224, de 28.03.1995, e considerando o constante do processo protocolado sob o nº 9.607/95, RESOLVE:
Art. 1º Os valores de face de cada unidade de tíquete ou cupom passam a ser os constantes do anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1996.
Brasília, 12 de dezembro de 1997.
Ministro CARLOS VELLOSO
Presidente
Anexo
UF | VALOR EM R$ | UF | VALOR EM R$ | UF | VALOR EM R$ |
MA | 7,69 | MS | 7,69 | AP | 8,15 |
PI | 7,69 | MT | 7,69 | PA | 8,15 |
TO | 7,69 | PR | 7,69 | CE | 8,15 |
RN | 7,69 | SC | 7,69 | PE | 8,15 |
PB | 7,69 | RS | 7,69 | BA | 8,15 |
AL | 7,69 | AC | 8,15 | MG | 8,85 |
SE | 7,69 | RO | 8,15 | RJ | 8,85 |
ES | 7,69 | AM | 8,15 | SP | 8,85 |
GO | 7,69 | RR | 8,15 | DF | 9,90 |
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 157, Janeiro/1996, p. 7.