Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 73, DE 12 DE MARÇO DE 1996.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10 da Resolução/TSE nº 19.224, de 28.03.1995, e considerando o constante do processo protocolado sob o nº 9.607/95, RESOLVE:
Art. 1º Os valores de face de cada unidade de tíquete ou cupom passam a ser os constantes do anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 1º de abril de 1996.
Brasília, 12 de março de 1996.
Ministro CARLOS VELLOSO
Presidente
Anexo
UF | VALOR EM R$ | UF | VALOR EM R$ | UF | VALOR EM R$ |
MA | 8,15 | MS | 8,15 | AP | 8,64 |
PI | 8,15 | MT | 8,15 | PA | 8,64 |
TO | 8,15 | PR | 8,15 | CE | 8,64 |
RN | 8,15 | SC | 8,15 | PE | 8,64 |
PB | 8,15 | RS | 8,15 | BA | 8,64 |
AL | 8,15 | AC | 8,64 | MG | 9,38 |
SE | 8,15 | RO | 8,64 | RJ | 9,38 |
ES | 8,15 | AM | 8,64 | SP | 9,38 |
GO | 8,15 | RR | 8,64 | DF | 10,50 |
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 159, Março/1996, p. 7.