Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 83, DE 14 DE MARÇO DE 1996.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4º da Resolução nº 19.403, de 28 de novembro de 1995, RESOLVE:

Art. 1º Os valores das diárias na Justiça Eleitoral, constantes do anexo à Portaria nº 47, de 23 de fevereiro de 1996, passam a ser os da tabela anexa.

Brasília-DF, em 14 de março de 1996.

Ministro CARLOS VELLOSO

Presidente

ANEXO

BASE DE CÁLCULO: R$ 330,00
A - Valor da Diária - Membro do TSE R$ 330,00
B - Valor da Diária - Membro dos TRE's (70%) de A R$ 231,00
C - Valor da Diária - Juízes Eleitorais e Promotores (60%) de B R$ 138,60

SERVIDORES
DAS-6 (70%) de A R$ 231,00
DAS-5 (65%) de A R$ 214,50
DAS-4 (60%) de A R$ 198,00
DAS-3 e DAS-2 (55%) de A R$ 181,50
Escrivães Eleitorais; ocupantes de função comissionada e de cargos de nível superior ou equivalente (50%) de B R$ 115,50
Ocupantes de cargos de nível intermediário e nível auxiliar ou equivalentes (40%) de B R$ 92,40

OBS: O servidor que se deslocar na companhia de Ministro do TSE e membros dos TRE's, fará jus à diária correspondentes a 80% (oitenta por cento) do valor da diária da autoridade acompanhada.

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 159, Março/1996, p. 8.