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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o recadastramento dos aposentados e pensionistas do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º A atualização cadastral será realizada anualmente no mês de aniversário do aposentado ou beneficiário de pensão.

Parágrafo único. Para os aposentados e pensionistas com mais de 75 anos de idade, o recadastramento será realizado semestralmente; o primeiro ocorrendo em fevereiro e o segundo em agosto, impreterivelmente.

Art. 3º Será admitida a atualização cadastral mediante procuração por instrumento público, com validade de seis meses, em caso de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, devidamente comprovados.

Parágrafo único. O representante legal do aposentado ou do beneficiário de pensão firmará termo de responsabilidade perante o órgão de recursos humanos, comprometendo-se a comunicar qualquer evento superveniente que altere a condição de representação.

Art. 4º Os servidores aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização dos dados cadastrais até o término do período fixado terão o pagamento dos respectivos benefícios suspensos a partir do mês subsequente.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o restabelecimento do pagamento do benefício dependerá do comparecimento do beneficiário perante a unidade de recursos humanos, para a realização da atualização cadastral.

Art. 5º Considerar-se-á recadastrado aquele que apresentar todos os documentos solicitados pela Coordenadoria de Pessoal.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 220, Abril/2001, p. 15.

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