Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 331, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003.
(Revogada pela PORTARIA Nº 1.087, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016.)
O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de desburocratizar os serviços afetos ao Gabinete da Presidência, resolve:
Art. 1º Determinar à Secretaria Judiciária que proceda, de ofício, às intimações para a apresentação de contra-razões em recurso extraordinário, recurso ordinário e agravo de instrumento interpostos de decisões do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Para os fins desta portaria, a intimação pessoal e a realizada mediante publicação no Diário da Justiça deverão ocorrer após a juntada dos originais, quando a petição recursal for encaminhada via fax, a teor do que dispõe a Lei 9.800/99.
Art 2º No caso de interposição de agravo de instrumento, após o decurso de prazo, havendo ou não contra-razões, a Secretaria Judiciária providenciará, de imediato, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Art 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 216, Seção 1, de 7.11.2003, p. 206.
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