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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 202, DE 7 DE JUNHO DE 2004

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com o artigo 70 da Lei 10.707, de 30 de julho de 2003, e de acordo com a Portaria Conjunta STF,STJ, TSE, TST, STM, TJDF nº 03 , de 03 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da União
na mesma data, resolve:

Art. 1º Tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, o valor de R$ 3.775.553,00 ( três milhões, setecentos e setenta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e três reais), da dotação orçamentária autorizada à Justiça Eleitoral pela Lei nº 10.837 , de 16 de janeiro de 2004, na categoria de gastos Outros Custeios e Capital.

Art. 2º O Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Eleitoral, constante da Portaria n° 127, de 14 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 seguinte, em razão de descontingenciamento de créditos , passa a ser o constante do Anexo desta Portaria.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE

ANEXO

CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2004

JUSTIÇA ELEITORAL

R$ 1,00

ATÉ O MÊS

PESSOAL E EN-

OUTROS CUS-

RESTOS A PAGAR

CARGOS SOCIAIS

TEIOS E CAPITAL

JUNHO

750.633.843

422.001.115

10.537.528

JULHO

863.202.427

491.699.086

10.537.528

AGOSTO

975.771.012

561.397.058

10.537.528

SETEMBRO

1.088.339.596

631.095.030

10.537.528

OUTUBRO

1.200.908.181

700.793.002

10.537.528

NOVEMBRO

1.349.328.758

770.490.973

10.537.528

DEZEMBRO

1.477.375.160

846.413.208

10.537.528

NOTA: Valores referentes à Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais, inclusive fundo partidário, considerado o descontingenciamento de créditos no valor de R$ 1.042.220,00 (um milhão, quarenta e dois mil, duzentos e vinte reais)  desta Portaria.

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 109, Seção 1, de 8.6.2004, p. 90.

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