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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 368, DE 9 DE SETEMBRO DE 2004.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que ao administrador público incumbe a vigilância e o zelo na condução dos negócios públicos, cabendo-lhe a adoção de medidas que objetivem o pronto ressarcimento dos danos causados ao erário;

CONSIDERANDO que por intermédio da Instrução Normativa nº 13, de 4 de dezembro de 1996, e suas alterações, o Tribunal de Contas da União (TCU) fixou normas de instauração e organização de processos de tomada de contas especial;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas para instauração e organização de processos de tomada de contas especial no âmbito da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, considera-se tomada de contas especial (TCE) o processo devidamente formalizado, envolvendo aqueles que, por ação ou omissão, derem causa a perda, subtração ou extravio de valores, bens e materiais ou pratiquem qualquer outra irregularidade que resulte em dano ao erário, bem como os responsáveis pela aplicação de recursos públicos que deixarem de prestar contas no prazo e na forma fixados.

Art. 2º A TCE será instaurada quando se verificar quaisquer das situações causadoras de prejuízo ao erário previstas no artigo anterior e no art. 8º da Lei 8.443/92.

§ 1º A não adoção das providências referidas no "caput", no prazo de cento e oitenta dias, caracterizará grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa competente à imputação das sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade solidária.

§ 2º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de omissão no dever de instaurar a tomada de contas especial, ou, ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotarão as medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da lei, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 3º A TCE é medida de exceção, somente devendo ser instaurada após esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do erário.

§ 1º Não haverá instauração de TCE quando houver o ressarcimento do débito ou a reposição do bem em decorrência de processo de apuração de responsabilidades.

§ 2º No caso citado no parágrafo anterior, o fato será comunicado ao TCU por ocasião da formalização da tomada de contas anual.

Art. 4º A TCE será imediatamente encaminhada ao TCU se o valor do dano, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais, for superior à quantia por esse fixada, mediante decisão normativa.

Art. 5º Integrarão a TCE as seguintes peças:

I - ficha de qualificação do responsável indicando nome, CPF, endereço residencial e profissional e número do telefone, além do cargo, função e matrícula, se servidor público;

II - demonstrativo financeiro do débito indicando valor original, origem e data da ocorrência, parcelas já recolhidas e datas dos recolhimentos, se for o caso;

III - relatório do tomador das contas indicando as providências adotadas pela autoridade competente, inclusive quanto aos expedientes de cobrança do débito remetidos ao responsável;

IV - certificado de auditoria emitido pelo Órgão de Controle Interno competente, acompanhado do respectivo relatório, que trará manifestação expressa acerca dos seguintes quesitos:

a) adequada apuração dos fatos indicando, inclusive, as normas ou regulamentos eventualmente infringidos;

b) correta identificação do responsável;

c) precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas.

V - pronunciamento da autoridade máxima do Tribunal Eleitoral;

VI - cópia do relatório da comissão de sindicância ou de inquérito, se for o caso;

VII - cópia das notificações expedidas relativamente à cobrança, acompanhadas de aviso de recebimento ou qualquer outra forma que assegure a ciência do interessado;

VIII - informação do gestor quanto à inclusão ou não do nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), na forma prevista na legislação em vigor.

Parágrafo único. Nos casos de omissão de prestação contas de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como à conta de subvenções, auxílio e contribuições, além da notificação prevista no inciso VII, também deve integrar o processo a notificação da entidade beneficiária.

Art. 6º Na hipótese TCE referir-se a recursos transferidos mediante convênios, acordos, ajustes, ou a outros instrumentos congêneres, o certificado e o relatório de auditoria tratados no inciso IV devem conter manifestação sobre a observância das normas legais e regulamentares pertinentes, por parte do concedente, com relação à celebração do termo, avaliação do plano de trabalho, fiscalização do cumprimento do objeto e instauração tempestiva de TCE e demais documentos constantes da solicitação de recursos.

Art. 7º A tomada de contas especial será elaborada de forma simplificada, por meio de demonstrativo e anexada ao processo da respectiva tomada de contas anual do ordenador de despesa para julgamento em conjunto, quando o dano for de valor inferior à quantia referida no art. 4º.

§ 1º O demonstrativo referido no caput conterá as seguinte informações:

I - nome, CPF, endereços residencial e profissional, número de telefone do responsável, além do cargo ou função e matricula, se servidor público;

II - valor original do dano e, se for o caso, das parcelas recolhidas;

III - origem e data das ocorrências;

IV - informação quanto à inclusão ou não do nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), na forma da legislação em vigor.

§ 2º O ordenador de despesa providenciará a inclusão do nome do responsável no CADIN, na forma da legislação em vigor, quando comunicado pelo TCU, após o julgamento da TCE.

Art. 8º O nome do responsável será excluído do CADIN, quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - pagamento do débito, com os devidos acréscimos legais, devendo o Tribunal Eleitoral informar ao TCU, para que seja dada a quitação ao responsável;

II - comunicação do TCU de regularidade ou de exclusão da responsabilidade; de quitação ao responsável; do parcelamento do débito, de comprovação do pagamento da primeira parcela; ou ainda do afastamento do débito em sede de recurso.

Parágrafo único. No caso de exclusão do CADIN em razão de parcelamento de débito, a inadimplência de qualquer parcela ensejará a reinclusão do responsável no Cadastro, cabendo ao ordenador de despesa providenciá-la, quando comunicado pelo TCU.

Art. 9º Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de encargos legais, nos termos da legislação vigente, observadas as seguintes diretrizes:

I - quando se tratar de alcance, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do próprio evento ou, se desconhecida, da ciência do fato pela Administração;

II - quando se tratar de desvio ou desaparecimento de bens, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do evento ou, se desconhecida, do conhecimento do fato, adotando-se como base de cálculo o valor de mercado do bem ou o da aquisição com acréscimos legais;

III - nas situações de omissão na prestação de contas, de não aplicação, de glosa ou impugnação de despesa, ou de desvio de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como à conta de subvenções, auxílio e contribuições, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do crédito na respectiva conta-corrente bancária ou do recebimento do recurso.

Art. 10 Quando os fatos consignados na tomada de contas especial forem objeto de ação judicial, o tomador das contas fará constar informação no respectivo relatório, dando esclarecimento da fase processual em que se encontra a ação.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Portaria nº 275, de 12 de dezembro de 1997. 

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 261, Setembro/2004, p. 8-12.