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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 475, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com o artigo 70 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, e de acordo com a portaria conjunta STF/STJ/TSE/TST/STM/TJDF nº 05, de 28 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União do dia 29 seguinte, bem como o crédito suplementar aberto pela Lei nº 10.947, de 16 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1º Tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, o valor de R$ 1.346.745,00 (um milhão, trezentos e quarenta e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais), da dotação orçamentária autorizada à Justiça Eleitoral pela Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004, na categoria de gastos Outros Custeios e Capital.

Art. 2º O Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Eleitoral, aprovado pela Portaria nº 347, de 27 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 seguinte, em razão de aprovação de créditos adicionais e descontingenciamento de créditos , passa a ser o constante do Anexo desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE

ANEXO

CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2004

JUSTIÇA ELEITORAL

R$ 1,00

ATÉ O MÊS

NOVEMBRO 

DEZEMBRO

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

1.355.650.684 

1.497.375.160

OUTROS CUSTEIOS E CAPITAL

848.529.331 

986.132.016

RESTOS A PAGAR

10.537.528

10.537.528

NOTA: Valores referentes à Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais, inclusive fundo partidário, considerado o descontingenciamento de crédito no valor de R$ 1.434.298,00 (um milhão, quatrocentos trinta e quatro mil, duzentos e noventa e oito reais ) e crédito suplementar adicional no valor de R$ 30.300.000,00 (trinta milhões e trezentos mil reais) desta Portaria.

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 224, Seção 1, de 23.11.2004, p. 211.

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